TJMS - 0801004-72.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2024 09:20 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/04/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 11:43 INCONSISTENTE 
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                                            29/04/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 11:41 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/04/2024 02:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801004-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Rita de Cássia Guimarães Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA -REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECONHECIDA - PROFESSOR MUNICIPAL - AULA COMPLEMENTAR - INOCORRÊNCIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - DEVIDA - PAGAMENTO RETROATIVO E ANOTAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL - RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 Com relação aointeressedeagir, não há necessidade de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, pois o direito de ação não está condicionado ao esgotamento administrativo.
 
 Dessa forma, vigora o princípio dainafastabilidadeda jurisdição.
 
 Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/32, o prazo para cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e, considerando que a ação foi ajuizada em 12/08/2022, estão prescritas as prestações vencidas antes de 12/08/2017 O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
 
 Na hipótese desta demanda, não restam dúvidas quanto à nulidade dos ajustes, porquanto, por diversos períodos, a requerente teve irregularmente seus contratos de trabalho renovados, sem que fosse demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público de contratar o aludido professor, sem concurso público; praticando ato em evidente desrespeito ao que dispõe o art. 37, IX, da CF/88.
 
 O Decreto Municipal n. 014, de 03/02/2014 estabelece em seu artigo 4º, § 1º, I, que "A Progressão Horizontal se processará uma vez ao ano, até o dia 15 de outubro e com base no tempo de serviço apurado até trinta de julho do mesmo ano." O inciso II do mencionado dispositivo assevera que "O intersístio para a Progressão Horizontal é de três anos de efetivo serviço na classe a que pertence o ocupante de Cargo da Carreira do Magistério".
 
 Havendo o cumprimento dos requisitos legais, é devida a progressão horizontal.
 
 Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
 
 Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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                                            26/04/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 09:02 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            26/04/2024 06:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 06:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 00:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801004-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Rita de Cássia Guimarães Oliveira Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            25/04/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 15:33 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/04/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 09:55 Distribuído por sorteio 
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                                            25/04/2024 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 15:00 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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