TJMS - 0803563-86.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:31
INCONSISTENTE
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25/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803563-86.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Silmara de Oliveira Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) TerIntCer: Seara Alimentos Ltda Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Deixo de analisar o pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito, porquanto evidencia-se trata-se de aditamento do pedido, o que somente pode ocorrer com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, tendo este manifestado pela não concordância - f. 386.
Sendo o perito judicial nomeado em razão de em sua capacidade e da confiança pessoal do juízo nele depositada, desempenhando seu munus sob compromisso, em princípio, tem confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos, seu trabalho só não será aceito, se revelar ter sido elaborado dolosamente, ou se outros profissionais da área demonstrarem vícios, que podem decorrer de dados incorretos.
Tendo a prova pericial produzida nos autos sido fundamentada, e estando dentro da técnica e dos parâmetros exigidos pela hipótese, ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não há razão para não considerá-la.
Considerando-se que no seguro de vida em grupo está especificada a cobertura para caso de invalidez permanente, a qual não restou apurada em relação ao apelante, indevida a indenização pleiteada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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24/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/04/2024 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:03
Inclusão em Pauta
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19/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/03/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 01:28
INCONSISTENTE
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:40
Distribuído por prevenção
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08/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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