TJMS - 0849739-27.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:18
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849739-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Daniela Fornari de Lima Advogada: Daniela Oliveira Leite (OAB: 11163/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTORA EGRESSA DO CURSO DE ENGENHARIA AMBIENTAL E SANITÁRIA - RECUSA DO CREA-MS EM REGISTRAR A AUTORA COMO ENGENHEIRA SANITARISTA - AUSÊNCIA DE DISCIPLINAS NA GRADE CURRICULAR OFERECIDA PELA REQUERIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FORNECER AS MATÉRIAS FALTANTES AOS EGRESSOS DE FORMA GRATUITA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL JUROS - CITAÇÃO - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço prestado pela instituição de ensino; b) a ocorrência do dano moral; c) a justeza do quantum indenizatório dos danos morais; e d) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.
Deixa-se de conhecer a seguinte alegação a pretensão da parte recorrida, consistente na declaração de inexigibilidade dos débitos reclamados, caso deferida, ocasionará manifesto enriquecimento sem causa desta, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que não houve qualquer condenação no sentido. 3.
O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.
Nítida falha no serviço prestado pela apelante, visto que é seu dever verificar todas as disciplinas necessárias a serem inclusas em sua grade curricular, garantindo que aqueles que cursarem as graduações oferecidas, ao final, possam exercer suas profissões com o respectivo registro no conselho profissional respectivo, não havendo como afastar sua condenação em oferecer às disciplinas necessárias a autora sem custo adicional. 5. É presumível a dor moral sofrida pelo estudante que cumpriu todos os seus deveres, passando por longo período frequentando as aulas, pagando suas mensalidades, e obtendo aprovação em todas as disciplinas, e que, ao final, não consegue a habilitação prometida pela instituição de ensino para o exercício da profissão. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Portanto, considerando-se o referido precedente, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a notória demonstração de que a autora não conseguiu se inscrever no conselho profissional como engenheira sanitarista por culpa exclusiva da instituição de ensino, que não lhe ofereceu as matérias necessárias durante a graduação, forçando-a a cursá-la agora, depois de formada, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 8.000,00, eis que o mais adequado aos fatos narrados e condizente com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 8.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dosjurosdemora, nas indenizações pordanosmoraisdecorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 9.
A correção monetária das importâncias fixadas a título dedanos moraisincide desde a data doarbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 10.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849739-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Daniela Fornari de Lima Advogada: Daniela Oliveira Leite (OAB: 11163/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:22
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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30/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:08
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849739-27.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Daniela Fornari de Lima Advogada: Daniela Oliveira Leite (OAB: 11163/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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