TJMS - 0802049-22.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:25
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 12:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 12:41
Emissão da Relação
-
21/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:26
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0802049-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nossa Senhora das Graças Gesso Ltda - Exectdo: Maycon Aparecido da Silva - Despacho de fls. 106: "Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pleito de penhora do imóvel, que fora formulado às fls. 99/100.
Intime-se.
Cumpra-se." -
12/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:47
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0802049-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nossa Senhora das Graças Gesso Ltda - Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca de fl. 96. -
17/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:10
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0802049-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nossa Senhora das Graças Gesso Ltda - Exectdo: Maycon Aparecido da Silva - Despacho de fls. 83: "Fls. 58/59: não há como acolher o pedido de aplicação de medidas coercitivas, embora em tese admissíveis, no caso concreto, devendo a matéria ser analisada com fundamento nos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade.Tratam-se medidas excepcionais que podem ser aplicadas se constatada a existência de indícios suficientes de que o devedor estaria ocultando bens para não pagar a dívida contraída, desde que não extrapole os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 1794916/DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0036817-0.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Data de julgamento: 23/11/2020.
Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Destaquei.
No presente caso, não se verificam indícios de ato doloso da parte executada com o intuito de esconder seus bens e prejudicar o credor, ultrapassando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação das medidas pretendidas.
Sendo assim, não há como acolher o pedido de bloqueio de cartões, CNH e passaporte.
No que tange ao pedido de inclusão da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é importante considerar os critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade na adoção de medidas constritivas, de modo que seja suficiente a atingir o resultado almejado, não ultrapassando o necessário para alcançar o bem da vida pleiteado nos autos.
Neste viés, tem-se que descabe a adoção da indisponibilidade irrestrita e genérica dos bens da parte executada por determinação deste juízo a fim de garantir o crédito exequendo, tendo em vista que, querendo, a parte exequente terá em mãos certidão de crédito que viabilizará uma futura cobrança, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis.
Dito isto, não há como acolher o pedido de inclusão da parte executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a respectiva residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse, bem como constando-se que deverá ser requisitado reforço policial, caso haja recusa por parte do executado quando do cumprimento da diligência.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada de que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******************************************* Intima-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, para a expedição do mandado de penhora. -
20/01/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0802049-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nossa Senhora das Graças Gesso Ltda - Intimação da parte exequente, na pessoa de seu patrono, para informar dados bancários (nome completo e CPF/CNPJ do favorecido, banco, agência, n° da conta e tipo da conta) para emissão da guia de transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/11/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0802049-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nossa Senhora das Graças Gesso Ltda - Exectdo: Maycon Aparecido da Silva - Despacho de fls. 68: "Mostra-se incabível a interposição de recurso inominado para impugnar decisões interlocutórias (artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/95).
Por isso, rejeito o recurso interposto às fls. 61/62.
Outrossim, consoante determinado às fls. 54/55, expeça-se guia de transferência, observando-se os dados bancários indicados às fls. 58/59.
Após, voltem conclusos para análise dos pleitos de fls. 58/59.
Intime-se.
Cumpra-se." -
17/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0802049-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nossa Senhora das Graças Gesso Ltda - Exectdo: Maycon Aparecido da Silva - Intimação das partes d decisão de fl. 54/55: " ...A penhora de valores ocorreu nas contas do BCO Cooperativo Sicredi S.A, Caixa Econômica Federal e NU Pagamentos IP (fls. 36/40).
O executado alega que os valores bloqueados são provenientes de seu labor, mais especificamente da instalação de forro de gesso, e servem para a manutenção das suas necessidades básicas, além de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
A questão a ser apreciada cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados. É cediço que o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 (quarenta) salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Por outro lado, não há como se considerar impenhorável qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, devendo a parte executada comprovar que o valor penhorado destina-se à garantia da sua subsistência e de sua família, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
No caso, a parte executada sequer trouxe prova documental de que tal numerário é oriundo de seus serviços prestados como instalador de forro gesso.
Destarte, não há qualquer comprovação de que a quantia considerada trata-se de verba de natureza alimentar.
Além disso, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia bloqueada destina-se ao sustento próprio ou familiar.
Sobre o tema confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALOR - APLICAÇÃO FINANCEIRA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ÔNUS DA PROVA.
A decisão que julga extinto o cumprimento de sentença desafia a interposição de recurso de apelação.
Nos termos o art.833,XdoCódigo de Processo Civilsão absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança.
Consoante entendimento do STJ, tal impenhorabilidade abrange não só os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor. É ônus do devedor comprovar cabalmente a alegada impenhorabilidade, logo, se a prova apresentada não sustenta a tese defendida pela apelante de impenhorabilidade dos valores, nos termos do art.833,XdoCPC, não há como determinar-se o respectivo desbloqueio. (TJMG -Apelação Cível 1.0000.21.204696-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da sumula em16/12/ 2021).
Posto isto, rejeito a impugnação à penhora de fls. 42/44.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, expeça-se guia de transferência dos valores constritos, com os respectivos acréscimos, a favor da parte exequente, podendo ser em nome de seu patrono, caso comprove poderes para tanto.
Após, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a amortização do valor levantado, assim como requerer o que entender direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:51
Outras Decisões
-
29/08/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:09
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:05
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 14:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:20
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0802049-22.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nossa Senhora das Graças Gesso Ltda - Intimação da parte autora para ciência da certidão retro e para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de qualificação tributária atualizada. -
24/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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