TJMS - 0804466-37.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 06:29
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:17
INCONSISTENTE
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05/09/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/08/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 04:05
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804466-37.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Embargada: Kenia Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804466-37.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelante: Kenia Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelada: Kenia Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO - RECURSO DA RÉ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO-COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO AUTORAL NA TARIFA SOCIAL - USUÁRIA INADIMPLENTE DESDE DEZ/2022 - INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS - RESTABELECIMENTO DA PRESTAÇÃO - COBRANÇAS LÍCITAS - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM - REJEITADO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - REJEITADA A MAJORAÇÃO - ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA - ACOLHIMENTO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - a controvérsia se circunscreve à inadimplência da requerente quanto a débitos de consumo e ao fato de ela ter ou não preenchido os requisitos para gozar do benefício da tarifa social; com isso, questiona-se a legalidade das cobranças de débito de consumo e se, pelo inadimplemento, foi devido o corte na prestação de serviços.
II - a requerente comprovou ser de baixa renda, e que seu núcleo familiar se enquadra nos requisitos para a Tarifa Social (Lei 12.212/10) e para o Programa Energia Social: Conta de Luz Zero (Decreto do Estado de Mato Grosso do Sul nº 5.808/21).
III - a ausência de preenchimento dos requisitos para o Programa não foi comunicada, pela parte ré, à autora, quando de seu requerimento para ser beneficiária da tarifa social, de modo que, eventuais cobranças existentes (entre a data do requerimento até sua efetiva inclusão no Programa) não poderiam ser realizadas; tampouco poderiam justificar a interrupção da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica à unidade da consumidora.
IV - O dano moral, in casu, decorre do corte indevido do fornecimento de energia elétrica para o imóvel.
Os incômodos causados por esse comportamento são indenizáveis, uma vez que vão além dos "meros aborrecimentos".
V - Em relação à quantificação dos danos morais, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que a reparação do dano não se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
VI - Quantum mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por se mostrar razoável.
VII - Considerando que os valores das faturas cobrados de dezembro/2022 até o efetivo enquadramento da parte autora na tarifa social foram indevidos, sem qualquer engano justificável da prestadora de serviço, mantenho a restituição simples dos valores cobrados indevidamente da autora, uma vez que não restou comprovada má-fé da prestadora, no importe de R$ 235,35 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
VIII - Juros de mora contados da citação inicial (ex vi do Art. 405, do CC/02) e honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau mantidos no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Kênia de Souza e negaram provimento ao recurso de Energisa, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804466-37.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 15013/PB) Apelante: Kenia Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelada: Kenia Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804466-37.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) Apelante: Kenia Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelada: Kenia Alves de Souza Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB: 26777A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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