TJMS - 0800117-70.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:07
INCONSISTENTE
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01/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-70.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Pablo Henrique dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Pablo Henrique dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO COMPROVADO PELA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS - RECURSO DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - DEVIDOS. - RECURSO PROVIDO.
Em regra, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviços públicos está estampada no art. 37, §6º, da CF, que dispõe acerca da responsabilidade objetiva por atos praticados por seus agentes, sendo necessária para a sua responsabilização apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Infere-se do texto constitucional e da Lei 8.987/95 que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente e seguro, e, na hipótese de descumprimento destas obrigações que gere danos ao consumidor, surge a obrigação de indenizar, a qual é de natureza objetiva.
Sendo assim, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
A apelante não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora na religação do serviço, e, em recurso, limitou-se a afirmar que o autor não comprovou o dano sofrido em razão da situação narrada.
Autor que comprovou a demora de 11 dias no restabelecimento do serviço.
Inegável que a conduta da apelante feriu direito da personalidade da parte autora, uma vez que a demora no restabelecimento de serviço essencial, causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual passível de ser indenizado.
O quantum arbitrado merece ser majorado, pois as peculiaridades do caso mostram que o valor não é razoável e proporcional, tendo em vista que o autor ficou privado do serviço por 11 dias, sem justificativa, e, ainda, precisou contatar o PROCON por duas vezes para obter seu restabelecimento.
Valor reajustado para espelhar julgamentos semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso adesivo do autor e negaram provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator, vencidos em parte o 2º e o 3º Vogal. -
28/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-70.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Pablo Henrique dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Pablo Henrique dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:02
INCONSISTENTE
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-70.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Pablo Henrique dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Pablo Henrique dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Mariney Aparecida Leite Queiroz
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Advogado: Isabela Alves Arima
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