TJMS - 1403463-18.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 07:06
Baixa Definitiva
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25/07/2024 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/07/2024 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/07/2024 13:28
INCONSISTENTE
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09/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/07/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403463-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Keferson Gustavo Pereira Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Vítima: Vanessa da Conceição Ribeiro EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PENA-BASE RELATIVA AO HOMICÍDIO - CULPABILIDADE - MULTIPLICIDADE DE DISPAROS (QUATRO) - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO.
PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - MODULADORAS DEPRECIADAS DE FORMA INADEQUADA - ABRANDAMENTO.
REDUÇÃO RELATIVA A ATENUANTES - FRAÇÃO DE 1/6 - PRECEDENTES.
REGIME INICIAL - PENA DE 8 (OITO) ANOS - DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEPRECIADAS - IMPOSITIVO O REGIME FECHADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - A pluralidade de disparos efetuados contra a vítima, quatro, inclusive na cabeça, quando já estava caída, é fundamento adequado para justificar o juízo depreciativo da culpabilidade em razão de configurar maior reprovabilidade da conduta e, portanto, não se constituir em fator ínsito ao tipo penal violado.
II - Afasta-se o juízo depreciativo dos vetoriais da personalidade do agente e da conduta social quando negativados indevidamente.
O simples fato de afirmar que o acusado é temido no bairro em que mora, sem elementos seguros nesse sentido, não basta para tornar esses vetoriais negativos.
III - Embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes genéricas, quando a sentença, na segunda fase da dosimetria, promove redução que mantém a pena acima do que seria imposto com a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), deve proceder à devida fundamentação, pena de operar-se a redução da pena intermediária ao quantum correspondente à referida fração.
IV - Inobstante a pena tenha resultado em 08 anos de reclusão e não haja reincidência, impossível estabelecer o regime semiaberto, previsto pelo § 2.º, letra "b", do artigo 33, para o início do cumprimento da pena porque persistiu juízo depreciativo acerca de duas circunstâncias judiciais, culpabilidade e circunstâncias do crime de homicídio tentado, hipótese em que, para atender ao critério retributivo da pena, deve ser estabelecido regime mais gravoso.
V - Ação julgada parcialmente procedente, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, JULGARAM PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, VENCIDOS O RELATOR E O 1º VOGAL, QUE JULGAVAM PROCEDENTE A REVISIONAL EM MAIOR EXTENSÃO. -
08/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2024 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:34
Inclusão em Pauta
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25/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1403463-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Requerente: Keferson Gustavo Pereira Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Vítima: Vanessa da Conceição Ribeiro Peço dia. -
24/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 11:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 22:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 22:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 22:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:26
INCONSISTENTE
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/03/2024 19:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 19:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/03/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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