TJMS - 0810903-48.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810903-48.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
17/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2025 16:40
Baixa Definitiva
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16/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:39
INCONSISTENTE
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09/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810903-48.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 42/51 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 13:32
Recurso Especial não admitido
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23/07/2024 09:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810903-48.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810903-48.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810903-48.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810903-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810903-48.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810903-48.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Luci Aparecida de Jesus Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS PELO BACEN.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO - HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Inexistência de comprovação a respeito do custo da captação do numerário e tampouco demonstração financeira, atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa damédiado BACEN.
REDUÇÃO DE JUROS PARA OS PATAMARES ESTABELECIDOS PELO BACEN É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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