TJMS - 0808973-92.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:23
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 06:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicação
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04/09/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:19
Publicação
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02/09/2024 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/09/2024 13:55
Recurso Especial
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02/09/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
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27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
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21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808973-92.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/41 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:36
Publicação
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19/08/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 16:20
Recurso Especial
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19/08/2024 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
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26/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808973-92.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/07/2024 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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25/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808973-92.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808973-92.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808973-92.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808973-92.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Valdemiro Acosta Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A previsão disposta no CPC/2015 buscou dar maior efetividade ao art. 93, IX, da CF, que assim prevê: "dos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Resta afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado; ou seja, é possível extrair das declarações iniciais o pedido e a causa de pedir. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Em relação aos contratos objetos de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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