TJMS - 0819135-64.2014.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
14/02/2025 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
14/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Romanini (OAB 8215/MS), Edenilda Célia Rosa (OAB 22664/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), João Vicente Freitas Barros (OAB 18099/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0819135-64.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JACQUELINE BORGES CORREA, MATHEUS BORGES CORREA DA CONCEIÇÃO RAMOS - Reqdo: FUNDAÇÃO CARMEN PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL – HOSPITAL DO CÂNCER, ADALBERTO ABRÃO SIUFI - Por tudo o que foi exposto, rejeito o pedido formulado na ação, ficando resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com fundamento no art. 85 do CPC, condeno os autores a pagar honorários aos advogados dos réus, que, nos termos do § 2º, fixo em 15% do valor atualizado da causa, a ser rateado na proporção de 50% para os advogados do réu Adalberto e 50% para os advogados do réu Hospital do Câncer, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade desta condenação, nas condições e pelo prazo do § 3º, do art. 98 do CPC, posto serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (f. 200).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Romanini (OAB 8215/MS), Edenilda Célia Rosa (OAB 22664/MS), Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), João Vicente Freitas Barros (OAB 18099/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Thiago Melim Braga (OAB 333689/SP) Processo 0819135-64.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JACQUELINE BORGES CORREA, MATHEUS BORGES CORREA DA CONCEIÇÃO RAMOS - Reqdo: FUNDAÇÃO CARMEN PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL – HOSPITAL DO CÂNCER, ADALBERTO ABRÃO SIUFI - Intimação dos réus para apresentarem alegações finais -
08/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 17:07
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 15:23
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:55
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 15:55
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 13:16
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2024 13:16
de Instrução e Julgamento
-
30/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 10:33
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Romanini (OAB 8215/MS), João Vicente Freitas Barros (OAB 18099/MS) Processo 0819135-64.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: FUNDAÇÃO CARMEN PRUDENTE DE MATO GROSSO DO SUL – HOSPITAL DO CÂNCER, ADALBERTO ABRÃO SIUFI - Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo.O feito encontra-se em ordem e não existe nulidade a ser declarada.Questões processuais pendentes:Da emenda à petição inicial para reapresentação de documentosO requerido Adalberto Abrão Siufi assevera que parte dos documentos que instruem a peça inicial estão ilegíveis.Ocorre que o requerido sequer indica quais são os documentos que reputa ininteligíveis, o que evidencia que seu direito de defesa não restou comprometido, mormente porque impugnou as alegações trazidas pela parte requerida e apresentou a sua versão dos fatos narrados.Ademais, da análise da petição inicial, denota-se que o modo como os documentos foram obtidos pela parte requerente impedem a sua reprodução de outra maneira, uma vez que os recebeu por traslado do Ministério Público Estadual, por ocasião de força tarefa investigativa.Desta feita, deve ser rejeitado o pedido de reapresentação de documentos por não restar demonstrado prejuízo ao direito de defesa da parte requerida.Do litisconsórcio passivo necessárioO requerido Adalberto Abrão Siufi sustenta a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário na espécie, uma vez que deveriam compor a lide todos os profissionais médicos que prestaram atendimento à Maria da Conceição Borges.Com efeito, o art. 114 do Código de Processo Civil (reprodução do art. 47 do CPC de 1973), aduz que o litisconsórcio será necessário quando a lei assim dispuser ou quando em virtude da natureza da relação jurídica a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.Com efeito, não há previsão legal para a formação de litisconsórcio passivo em casos como o presente.Outrossim, por tratar-se de ação em que se discute erro médico, a responsabilidade do profissional da saúde é subjetiva, o que denota a natureza individualizada acerca da análise de sua responsabilidade.Desta feita, por não estar presente nenhuma das hipóteses do art. 114 do Código de Processo Civil, rejeita-se a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo.Da carência da açãoO requerido Adlaberto Abrão Siufi postula a extinção do feito por carência da ação, sob o fundamento de falta de interesse processual, uma vez que os requerentes não possuem certeza dos fatos narrados tratando o Poder Judiciário como órgão consultivo.A preliminar não merece ser acolhida.É cediço que o interesse de agir (interesse processual) estará presente na lide toda vez que a demanda puder ser útil para a consecução do resultado pretendido, bem como quando forem utilizados os mecanismos processuais adequados.Nesse sentido é o do escólio do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em obra intitulada "Processo de Conhecimento", Editora Forense, 1981, pág. 74, senão vejamos:"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). [...] Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74).Essa mesma lição é também repetida por E.D.
MONIZ DE ARAGÃO, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a "necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432).Para o emérito Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158).Pois bem, no caso dos autos observa-se que a demanda ajuizada não somente é útil para a realização do resultado pretendido pela parte requerente, como também é o único meio disponível pelo ordenamento jurídico para tal desiderato.Com efeito, a pretensão da parte requerente, mesmo em caso de ausência de certeza, deve ser solucionada pelo Poder Judiciário, cabendo a ele dizer o direito com força de definitividade uma vez que é o detentor da Jurisdição.
Desse modo, a pretensão da parte requerente não é se utilizar do órgão jurisdicional como consultivo, mas sim buscar uma resposta do Poder Judiciário a uma suposto ofensa a um direito.
Ademais, a parte requerente não poderia obrigar a parte requerida a reparar o dano alegado, porquanto é vedada a autotutela no ordenamento jurídico pátrio.Assim, a única maneira adequada para obtenção de seus objetivos é o ajuizamento de demanda judicial, o que somado ao fato de que o procedimento escolhido é apto para o alcance de seu objetivo (ou seja, a via eleita é a adequada), afasta alegação de falta de interesse processual.PrescriçãoPor fim, o requerido Adalberto Abrão Siufi postula o reconhecimento da prescrição sobre a pretensão autoral, uma vez que na espécie o prazo prescricional é de três anos e os fatos narrados na peça inicial denotam que Maria da Conceição Borges teria sido vítima de erro médico em 17 de setembro de 2009, o induz ao termo final do prazo prescricional em 17 de setembro de 2012, ao passo que a ação foi proposta em junho de 2014.Ocorre que a prescrição da pretensão autoral deve ser vista com base na teoria da actio nata, prevista no art. 189 no Código Civil, segundo a qual a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito.Com efeito, extrai-se dos autos que a parte requerente teve conhecimento do suposto erro médico apenas em julho de 2013, por ocasião dos documentos fornecidos pelo Ministério Público Estadual, o que se confirma pelo ofício de fl. 31.Outrossim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL tem reconhecido que o prazo prescricional nos casos de erro médico é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - TERMO INICIAL - A PARTIR DA CIÊNCIA DA INCAPACIDADE - RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de indenização por erro médico é quinquenal. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional em casos de erro médico se inicia quando a vítima toma ciência da irreversibilidade do dano" (STJ, REsp nº 1.211.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julg. em 14.5.2013). (TJMS.
Apelação n. 0801989-89.2014.8.12.0007, Cassilândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 31/05/2017, p: 31/05/2017)Sendo assim, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão autoral arguida pela parte requerida.Do pedido de justiça gratuita da requerida Fundação Carmen Prudente De Mato Grosso Do SulDa análise dos documentos de fls. 245/252 é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Nesse diapasão, vislumbra-se que o simples fato da requerida ser entidade beneficente não induz à conclusão de sua hipossuficiência.Aliás esse é o posicionamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL:APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA - DÍVIDA MILIONÁRIA - ELEMENTO RELATIVO QUE NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de insuficiência econômica para fins de gratuidade de Justiça, a prova deve ser inequívoca, com comprovação cabal daquela necessidade.
A simples juntada aos autos de atos normativos que concederam o status de pessoa jurídica com reconhecimento de utilidade pública federal, estadual e municipal não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, tampouco o seria pelo simples fato de ser detentor de certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS).
O fato de possuir dívidas de grande monta também não demonstra a insuficiência de recursos, visto que das planilhas apresentadas constam receita considerável e previsão de encargos processuais.
Sentença mantida.
Recurso impróvido. (TJMS.
Apelação n. 0004716-69.2014.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/09/2016, p: 28/09/2016) (sem destaques no original)Assim, previamente a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira precária.Delimitação das questões de fato controvertidas: Algumas questões devem ser abordadas no presente tópico, considerando as especificidades do presente caso.Primeiramente, necessário se faz esclarecer que a parte requerente apenas afirma que fez cirurgia no estabelecimento da requerida Fundação Carmen Prudente De Mato Grosso Do Sul e que sua responsabilidade é objetiva e advém de defeito na prestação do serviço, culpa in eligendo e in vigilando, uma vez que o requerido Adalberto Abrão Siufi atuava com negligência e imprudência sem fiscalização ou controle da requerida.Desta feita, não consta na inicial a descrição exata do nexo de causalidade entre a conduta da requerida Fundação Carmen Prudente De Mato Grosso Do Sul e o dano (falecimento de Maria da Conceição Borges) alegado.Frisa-se que a existência desse nexo de causalidade é fundamental para eventual acolhimento da pretensão autoral, já que o simples fato dos procedimentos narrados na peça inicial terem sido realizados no estabelecimento, por si só, não acarreta a sua responsabilização.Tal responsabilização, aliás, depende necessariamente da prática de algum ato da empresa requerida que tenha acarretado os danos suportados pela parte requerente, a demonstração de vício do serviço, ou ainda a constatação de que o requerido Adalberto Abrão Siufi exercia suas atividades na qualidade de empregado ou preposto da pessoa jurídica requerida.Sendo assim, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência da responsabilidade da requerida Fundação Carmen Prudente De Mato Grosso Do Sul ou de seus prepostos pelo falecimento de Maria da Conceição Borges (conduta, ilicitude, culpa do médico, nexo de causalidade e dano); b) a existência de qualquer falha nos serviços prestados pelos requeridos; c) se o tratamento prestado à Maria da Conceição Borges foi o adequado para a moléstia apresentada; d) se as complicações do quadro clínico de Maria da Conceição Borges se deram por sua culpa (ou de seus familiares), em virtude de ausência em consultas e não realização de cirurgia em momento indicado pelo profissional médico e se o prolongamento do tempo para a realização da cirurgia influenciou direta ou indiretamente no óbito; e) o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o falecimento de Maria da Conceição Borges; f) a presença de todos os pressupostos necessários para a responsabilização civil no caso telado; g) se o falecimento de Maria da Conceição Borges foi causados pelos atos médicos praticados pelo requerido Adalberto Abrão Siufi; h) se houve negligência, imprudência ou imperícia do requerido Adalberto Abrão Siufi; i) a extensão dos danos; j) qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.Delimitação das questões de direito relevantes:Conforme se vislumbra dos autos está sendo discutida responsabilidade civil de profissional médico e também a responsabilidade por suposta má prestação de serviços da empresa requerida Fundação Carmen Prudente De Mato Grosso Do Sul.
No tocante ao alegado erro médico e a respectiva responsabilidade da pessoa física do profissional requerido, a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.Aliás, como já ressaltado a responsabilidade civil do médico não é objetiva, razão pela qual a sua responsabilização também depende da prova de sua culpa.No tocante a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde da parte requerida Fundação Carmen Prudente De Mato Grosso Do Sul, a relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.Pois bem, é cediço que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da configuração de uma relação de consumo, havendo também a necessidade do preenchimento de alguns requisitos legais.
Para ser mais exato, tal inversão depende obrigatoriamente de as alegações da parte requerente serem verossímeis e existir hipossuficiência probatória do consumidor no tocante ao fornecedor dos serviços.Na hipótese, entende este Juízo que não há como aceitar como verossímeis as alegações contidas na inicial, porquanto sequer é possível extrair dos fatos narrados qual exatamente é a participação da empresa requerida nos fatos narrados na peça inicial, uma vez que a parte requerente fundamenta a responsabilização da empresa requerida na má prestação dos serviços diante da culpa in vigilando e eligendo decorrente dos atos do profissional médico.Em consequência, diante dos fatos descritos, não há elementos mínimos na lide que permitam a verossimilhança, não sendo possível vislumbrar também a probabilidade de êxito na presente demanda neste ponto (ao menos não nesta fase processual, antes da realização das provas).Dessa forma, não há motivação jurídica que permita inverter o ônus da prova nesta relação processual, não obstante a hipossuficiência técnica seja notória.Assim, o ônus da prova também deve ser distribuído de acordo com o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral.Todavia, é cediço que o Código de Processo Civil atual possibilita a distribuição do ônus probante de maneira dinâmica, dependendo das peculiaridades do caso, conforme texto expresso do § 1º do art. 373 a seguir transcrito: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.No caso em apreço, não há dúvidas de que imputar somente à parte requente as provas básicas no tocante a todos os pontos controvertidos apontados acarretaria praticamente na rejeição de seus pedidos, já que são os requeridos que têm acesso direto a todos os critérios técnicos do atendimento realizado, incluindo os necessários para a análise de sua regularidade de sua conduta.
Em razão do narrado acima, destaca-se desde logo que a atribuição do ônus probante em consonância com o Código de Processo Civil não exime os requeridos de colaborarem na convicção deste Juízo (princípio da cooperação - art. 6º, do CPC), devendo esgotar os meios probantes cabíveis para demonstrar a regularidade de sua conduta, sob pena de sua inércia poder ser interpretada, em conjunto com os demais fatos e provas produzidos, como indícios de má prestação de serviços.Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz dos artigos 2º, 3º, 6º, III e VI e 14 Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 422, 927 e 951, todos do Código Civil.Produção das provas:Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova oral pelas partes, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
No entanto, sua execução ocorrerá após a produção da prova pericial.Por consequência, revendo os autos e, com base nos princípios da busca da verdade e da cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), para a solução da presente demanda é imprescindível a realização de perícia médica indireta sobre os documentos anexados aos autos, tendo com fundamento ao disposto no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.Por consequência, para realização da perícia médica necessária, fica nomeado DE OFÍCIO pelo juízo o CENTRO DE ATENDIMENTO MÉDICO E PERICIAL DE MATO GROSSO DO SUL, com sede profissional no seguinte endereço: rua General Odorico Quadros, nº 431, Jardim dos Estados, Campo Grande MS, CEP 79020-260, telefone (67) 3326-9296, por intermédio de seu responsável técnico, Dr.
SILVIO ELABRAS HADDAD, CRM 2244/MS, que deverá ser intimado da designação do encargo supra referido, sendo-lhe concedido o prazo de quarenta e cinco dias para apresentação do laudo médico em cartório, contados da data do recebimento dos autos para início da perícia (artigo 464, §3º, do CPC).A perícia poderá ser realizada pessoalmente pelo médico responsável técnico ou por qualquer um dos seus peritos auxiliares que compõem seu quadro profissional, individualmente ou em conjunto, sendo preferencialmente por profissional da área do oncologia.Instrua a serventia à comunicação ao instituto nomeado instruindo o expediente com as principais peças dos autos e documentos necessários, para a apuração prévia da proposta dos honorários periciais, com a ressalva de que a parte requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.Por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão suportados pela parte requerida, caso sucumbente, ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência da autora.Apresente o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, inciso I e III, do CPC).
Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC).Nos termos do disposto no artigo 470, inciso II, do CPC, pelo juízo são formulados os seguintes quesitos:01.
De acordo com a doutrina médica, da análise dos documentos anexados aos autos é possível vislumbrar se o tratamento prestado pelos requeridos foi o adequado à moléstia apresentada por Maria da Conceição Borges?02.
O procedimento realizado é suficiente para garantir o tratamento do paciente ou existem outros métodos mais eficazes que poderiam evitar o óbito da paciente?03.
Em casos como o relatado, a demora para a realização de consultas e procedimentos cirúrgicos podem agravar a moléstia a ponto de levar o paciente a óbito, ou a cirurgia, mesmo tardia, pode evitar o óbito?04.
A conduta do profissional médico no caso em tela seguiu (atendeu) os preceitos das regras de medicina (leges artis) adequada para o caso?05.
O alegado dano firmando pela parte requerente teve como causa a conduta do profissional médico ou representa evolução natural da própria doença existente?Por fim, considerando que ambas as partes apresentaram pedido de produção de prova oral, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar deste decisum, para a apresentação de documentos novos, os quais também deverão ser apreciados pelo perito nomeado.Vistas dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público.Às providências e intimações necessárias. -
23/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 15:46
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:19
Outras Decisões
-
12/04/2024 10:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 05:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 03:07
Decorrido prazo de parte
-
19/06/2023 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 04:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 03:12
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2023 03:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/04/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2022 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2022 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2022 11:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/09/2022 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2022 07:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/09/2022 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2022 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2022 01:29
Decorrido prazo de parte
-
03/05/2022 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2022 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:18
Decorrido prazo de parte
-
27/04/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 08:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2022 08:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2022 08:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/04/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2022 06:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/11/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2021 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 07:28
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 20:15
Recebidos os autos
-
07/07/2021 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2021 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2021 12:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/06/2021 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2021 12:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:56
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 19:08
Decorrido prazo de parte
-
29/09/2020 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 20:00
Decorrido prazo de parte
-
14/09/2020 21:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2020 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2020 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2020 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2020 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2020 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2020 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2020 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2020 06:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 20:03
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 21:53
Recebidos os autos
-
27/08/2020 21:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2020 12:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/08/2020 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2020 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2020 03:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2019 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 08:50
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2019 06:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2019 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2019 07:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 22:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 18:17
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 03:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2019 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 12:20
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2019 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2019 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2019 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 16:17
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2019 11:53
Recebidos os autos
-
11/02/2019 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 01:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2019 21:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2019 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2019 08:02
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2019 04:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 04:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2019 04:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/01/2019 04:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2019 04:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/01/2019 18:54
Recebidos os autos
-
25/01/2019 18:54
Decisão ou Despacho
-
07/11/2018 00:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2018 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 16:56
Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2018 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2018 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2018 12:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/09/2018 09:46
Recebidos os autos
-
05/09/2018 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2018 08:12
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2018 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2018 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2018 12:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/08/2018 16:01
Recebidos os autos
-
15/08/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2018 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2018 22:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2018 14:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/08/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2018 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2018 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2018 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2018 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 11:24
Recebidos os autos
-
06/03/2018 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2018 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2018 09:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/12/2017 12:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 22:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 08:59
Recebidos os autos
-
08/11/2017 08:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2017 17:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/09/2017 16:22
Recebidos os autos
-
19/09/2017 16:21
Decisão ou Despacho
-
03/05/2017 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 16:51
Recebidos os autos
-
10/04/2017 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2017 13:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/04/2017 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2017 10:04
Recebidos os autos
-
20/03/2017 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2016 14:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2016 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2016 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2016 18:07
Recebidos os autos
-
03/02/2016 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2016 21:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2016 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2016 19:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/01/2016 18:37
Recebidos os autos
-
19/01/2016 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2015 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2015 07:38
Recebidos os autos
-
17/08/2015 15:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2015 18:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/08/2015 18:16
Recebidos os autos
-
03/08/2015 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2015 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2015 16:03
Recebidos os autos
-
01/04/2015 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 11:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/03/2015 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2015 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2015 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2015 14:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2015 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2014 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2014 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2014 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2014 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/10/2014 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 18:11
Decorrido prazo de parte
-
06/10/2014 10:20
Recebidos os autos
-
03/09/2014 13:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/09/2014 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2014 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2014 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2014 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2014 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2014 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2014 11:55
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2014 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2014 11:49
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2014 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2014 09:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2014 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2014 16:55
Recebidos os autos
-
11/06/2014 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2014 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2014 08:34
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800618-11.2024.8.12.0017
Sales, Leal &Amp; Amoroso LTDA Lojas Oriente
Gisele dos Santos Souza
Advogado: Jessica Camili Oliveira Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2024 16:40
Processo nº 0800082-93.2021.8.12.0020
Jhonantan Reis Vasconcelos
Silverio Delgado
Advogado: Mauricio Delalibera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2021 16:35
Processo nº 0800278-67.2024.8.12.0017
G. B. Centro de Formacao Profissional Lt...
Marinete Sales da Silva Nascimento
Advogado: Welitton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 18:40
Processo nº 0800819-67.2019.8.12.0020
J. K. Kalife Materiais de Construcao Ltd...
Andre Honorato de Oliveira
Advogado: Celso Roberto Gori Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2019 11:50
Processo nº 0800204-13.2024.8.12.0017
Alessandra Paruche EPP
Vittoria Helen Crivelli da Silva Aniceto
Advogado: Adenira Aparecida Delgado Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2024 15:40