TJMS - 0821123-76.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:07
Certidão
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29/08/2025 12:07
Recurso Eletrônico Baixado
-
29/08/2025 12:07
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:17
Documento Digitalizado
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29/08/2025 11:17
Documento Digitalizado
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29/08/2025 11:17
Documento Digitalizado
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29/08/2025 11:17
Documento Digitalizado
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29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:16
Guia de Recolhimento emitida
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29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:16
Documento Digitalizado
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29/08/2025 11:16
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:16
Guia de Recolhimento emitida
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29/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:16
Guia de Recolhimento emitida
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821123-76.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Embargante: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Embargado: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Ellayne Fátima Loureiro de Freitas e Lauricio Joaquim da Silva contra acórdão que não deu provimento ao agravo interno interposto por eles, visando à admissão de recurso extraordinário inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Alegam omissão quanto à possibilidade de interposição de agravo interno, à luz do art. 1.030, I, § 2º, do CPC, quando reconhecida a repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e ao considerar incabível o agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada no art. 1.030, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material não servindo como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da decisão já proferida. 4) O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à inadmissibilidade do agravo interno, apontando expressamente que o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC é o agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC. 5) O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese, pois o erro na interposição do recurso é caracterizado como erro grosseiro, conforme jurisprudência reiterada do STJ, o que afasta sua admissibilidade. 6) Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, razão pela qual não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 2) O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o recurso adequado o agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC. 3) O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando o erro na interposição do recurso é inescusável, caracterizando erro grosseiro. 4) Não cabe embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, V e § 1º, e 1.042.
Regimento Interno do TJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:18
Não-Provimento
-
16/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:15
Inclusão em Pauta
-
27/05/2025 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821123-76.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Embargante: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Embargado: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:20
Publicação
-
06/05/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 03:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821123-76.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Embargante: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Embargado: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 08:56
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0821123-76.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Agravante: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Agravado: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ERRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Ellayne Fátima Loureiro de Freitas e Lauricio Joaquim da Silva contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário.
Os agravantes sustentam a existência de repercussão geral e relevância constitucional na matéria, alegando violação ao devido processo legal e ao princípio da igualdade, uma vez que o recorrido teria utilizado meios extrajudiciais para imitir-se na posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, e se o erro na interposição do recurso pode ser sanado pelo princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pois, conforme o § 1º desse dispositivo, a impugnação deve ocorrer por meio de agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC. 4.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois o erro na interposição do recurso é considerado inescusável, configurando erro grosseiro, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O regimento interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul também estabelece que, na fase de exame da admissibilidade de recurso extraordinário ou especial, não cabe agravo interno, salvo exceções não aplicáveis ao caso. 6.
A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando há erro na interposição do recurso, sendo incabível agravo interno em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo a impugnação adequada o agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro inescusável na interposição do recurso, caracterizando erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 1º, e 1.042.
Regimento Interno do TJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0821123-76.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Agravante: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Agravado: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0821123-76.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Recorrente: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Recorrido: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Ellayne Fatima Loureiro de Freitas, Lauricio Joaquim da Silva. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0821123-76.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Recorrente: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Recorrido: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821123-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Apelante: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Apelado: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A ação dereintegraçãodepossedestina-se a assegurar ao possuidor esbulhado a restituição daposseexercida sobre o imóvel, desde que comprove sua perda, bem como o esbulho praticado, na forma dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821123-76.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ellayne Fatima Loureiro de Freitas Advogado: Giselle Marques de Araújo (OAB: 4966/MS) Apelante: Lauricio Joaquim da Silva Advogada: Giselle Marques de Carvalho (OAB: 4966/MS) Apelado: Diego de Moura Maluf Advogado: Ricardo Almeida de Andrade (OAB: 11282/MS) Advogado: Jéssica Maakaroun Tucci (OAB: 20444/MS) Advogado: Jean Maakaroun Tucci (OAB: 17875/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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