TJMS - 0806648-78.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2024 13:48
INCONSISTENTE
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05/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 22:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806648-78.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Magazine Luiza S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806648-78.2022.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - - MULTA APLICADA PELO PROCON - VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSUMERISTAS - MULTA CORRETAMENTE APLICADA - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - SEPARAÇÃO DE PODERES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A decisão administrativa que fixou a pena valorou devidamente as provas colacionadas aos autos do procedimento, proferindo decisão acertada quanto à aplicação de penalidades, por ter a autora infringido norma cogente de proteção e defesa do consumidor. 2 - O valor da multa em 600 UFERMS apresenta-se condizente com a pujança econômica da empresa e a gravidade da lesão cometida, ademais, se fixada em valor módico, há o risco de não se atingir seu fim, que é justamente de desestímulo à novas condutas nesse sentido. 3 - Não cabe valorar as provas colhidas no âmbito de processo administrativo se a ação ajuizada tem por objetivo exclusivamente a anulação do ato por vícios intrínsecos ao procedimento.
A análise do Judiciário restringe-se a averiguar a legalidade do atos administrativos, não podendo estabelecer qualquer juízo de valor sobre as razões do administrador na tomada de suas decisões, sob pena de desrespeito à discricionariedade administrativa e ao princípio da separação dos poderes. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 30 de abril de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator do processo -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806648-78.2022.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806648-78.2022.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Lenilson Almeida da Silva (OAB: 11065/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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