TJMS - 0805174-05.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0805174-05.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Stilo A Card Gestão de Cartões e de Crédito Ltda - Exectda: Lurdes da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em razão da ineficácia da medida.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 833, II, do CPC, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" e, no caso dos autos, não há nenhuma informação que indique que a parte devedora possua obras de arte, joias ou outros bens suntuosos.
Ao contrário, o valor bloqueado via sisbajud foi imediatamente desbloqueado, pois a executada recebe benefício LOAS.
Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.". -
02/07/2024 22:36
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 08:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Informações
-
07/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0805174-05.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Stilo A Card Gestão de Cartões e de Crédito Ltda - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Procedeu-se a consulta de bens pelo RENAJUD.
Não foram localizados veículos, conforme se verifica do extrato anexo.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. ". -
24/04/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/02/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/11/2023.
-
27/10/2023 14:39
Juntada de Mandado
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:23
Expedição de Carta.
-
03/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 04:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 28/07/2023.
-
28/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:28
INCONSISTENTE
-
26/06/2023 15:25
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/06/2023 09:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 05:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:25
Publicado #{ato_publicado} em 01/06/2023.
-
01/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 06:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:26
Homologada a Transação
-
11/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 15:24
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 15:32
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/04/2023 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/05/2023 03:00:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
03/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2023.
-
13/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 08:08
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 03:15:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
08/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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