TJMS - 1406333-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 08:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406333-36.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:09
Publicação
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03/06/2025 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 15:34
Recurso Especial
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02/06/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406333-36.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
09/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406333-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Paulo Cavalcante de Oliveira. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406333-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva À Secretaria para certificar a tempestividade ou não das contrarrazões ao presente recurso (f. 96-116), haja vista que a parte recorrente alega a intempestidade da peça (f. 117).
Após, conclusos os autos.
I.C. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406333-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 43.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406333-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva Ao recorrido para apresentar resposta -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406333-36.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406333-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DA ATUAÇÃO DA CURADORA ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IRREGULARIDADE DAS CESSÕES DE CRÉDITO - NÃO CONSTATADAS - EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO UTILIZAÇÃO DO FACP (FATOR ACUMULADO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) NO CÁLCULO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CÁLCULO DE ACORDO COM OS TERMOS DO CONTRATO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, na qual ele alega diversas nulidades e o excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade da citação do executado-agravante por hora certa; b) a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado-agravante; c) a falha da Curadora Especial por não ter agido de forma efetiva para defender o executado-agravante; e d) a existência de vícios nas Cessões de Crédito constantes nos autos e a abusividade da comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante dispõe o art. 252, do CPC, "Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." 4.
Constatando-se que não houve apenas uma ou duas tentativas de citação do executado-agravante, mas SEIS (6) TENTATIVAS DE CITAÇÃO, o que levou o Oficial de Justiça a suspeitar da ocultação por parte do executado-agravante, justifica-se a citação do devedor por hora certa conforme previsão legal.
Nulidade inexistente. 5.
De acordo com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 6.
Da análise dos autos, é possível inferir que em relação à atuação da Curadora Especial, ela não está obrigada a impugnar todas as questões relacionadas ao processo (art. 341, parágrafo único, do CPC), podendo apresentar defesa por negativa geral; independentemente disso, inexiste efetivo prejuízo ao executado se após a constituição de advogado particular pelo devedor, procede-se à apresentação de exceção de pré-executividade, arguindo-se todas as matérias em prol do executado.
Nulidade não verificada. 7.
Constando nos autos as Cessões de Crédito entre o credor original (cedente) e a cessionária, com referência ao crédito objeto da Execução, inexiste irregularidade a ser sanada. 8.
A mera referência, no cálculo apresentado pelo exequente com a inicial, da cobrança da comissão de permanência com base na FACP ( Fator acumulado da Comissão de Permanência), sem a incidência concreta desse fator na formação do débito, não acarreta abusividade, pois até mesmo na atualização do débito houve apenas a cobrança dos juros de mora, correção monetária e multa, conforme pactuado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406333-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406333-36.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Paulo Cavalcante de Oliveira Advogado: Sergio Adilson de Cicco (OAB: 4786/MS) Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados I Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) Interessado: Glauber Oliveira Gondin Advogada: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessada: Josefa Cavalcante da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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