TJMS - 0916595-41.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:37
INCONSISTENTE
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24/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0916595-41.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Mario Almeida da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. . -
23/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 21:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0916595-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Mario Almeida da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 485, VI, CPC - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA INFORMATIZADO DO MUNICÍPIO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO - RECURSO DESPROVIDO.
A inércia do município em manifestar-se quanto a persistência do crédito, ante a informação no sistema informatizado municipal de inexistência do débito em execução, mesmo quando advertido de que sua desídia seria entendida como confirmação do constante no citado sistema, configura causa de perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Houve manifesta negligência do credor, ao sequer responder o juízo sobre eventual parcelamento da dívida, o que, por certo, geraria diferenciação da forma de cobrança da dívida em execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0916595-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Mario Almeida da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0916595-41.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Mario Almeida da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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