TJMS - 0803589-16.2023.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 04:15
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 14:12
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 06:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 04:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Urbanette (OAB 24264/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0803589-16.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurilio da Silva Gonçalves - Réu: Unimed Seguradora S.A - Fica a parte autora, por meio de seu procurador, devidamente intimada acerca da certidão negativa do oficial de justiça, conforme documento de fls. 535.
Em razão do exíguo prazo, solicita-se que a parte informe, no prazo mais breve possível, se irá comparecer à perícia designada para o dia 10/06/2025, independentemente de nova intimação. -
09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 05:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803589-16.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurilio da Silva Gonçalves - Réu: Unimed Seguradora S.A - intimaçao: fica a parte requerida intimada para recolher o valor dos honorarios periciais. -
27/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 04:01
Decorrido prazo de parte
-
22/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 03:49
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 06:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Amanda Urbanette (OAB 24264/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0803589-16.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurilio da Silva Gonçalves - Réu: Unimed Seguradora S.A - DECISAO: O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas.
Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas.
Declaro, pois, o feito saneado.
Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise das preliminares arguidas.
Das preliminares: Inépcia da inicial Aduz a parte ré a falta de documento essencial à propositura da demanda, que "comprovem os fatos e demonstrem seu alegado direito".
A extinção de um processo por inépcia somente é possível quando a falha existente for de tal gravidade a ponto de implicar até mesmo óbice ao direito da parte contrária a um devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos do § 1º, do artigo, 330, do Código de Processo Civil.
No entanto, no caso não é possível vislumbrar o comprometimento da cognição e da defesa da parte autora, já que está claro na inicial a descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e o próprio pedido, não se vislumbrando qualquer irregularidade passível de correção.
Aliás, tanto é assim que a parte ré pode analisar pormenorizadamente em sua peça os fatos narrados, impugnando aqueles que entendeu adequados e na inicial a menção de fatos expressos indicando a culpa da parte requerida na hipótese, razão pela qual não está presente a inépcia mencionada.
Outrossim, a parte autora pode se utilizar de outros elementos probatórios para a comprovação dos fatos e direito, que não a documental.
Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada.
Falta de interesse processual De fato, a 3ª Turma do STJ exige o pedido administrativo do seguro para configuração do interesse de agir.
Todavia, a resistência à pretensão autoral realizada em sede de contestação, como ocorreu no caso concreto, é suficiente para suprir tal falta.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023 .2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial .
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização .
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado.5 .
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual .6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada, mormente em razão de decisão monocrática apreciando a matéria nestes mesmos autos.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a parte autora, sob o argumento de que não há indícios nos autos que legitimem a concessão da benesse.
O pedido deve ser rejeitado, porquanto a parte ré não cumpriu seu ônus, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem tampouco formulou pedido de produção de qualquer prova a respeito da questão.
Assim, afasto a preliminar.
Prejudicial de prescrição Aduz a requerida que a pretensão autoral resta prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada após um ano da descoberta do sinistro. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, adota a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional se inicial com a ciência da lesão.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206,§1º, II, a, do Código Civil ocorreu na data em que tomou ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, do acidente de trabalho (26/10/2021).
Ocorre que a cobertura securitária diz respeito à morte e invalidez permanente, seja total ou parcial, por acidente, e invalidez funcional permanente total por doença.
Dessa forma, não é possível concluir que a data da possível invalidez coincida com a do acidente, uma vez que a lesão sofrida seria, em tese, passível de recuperação.
Nestes termos, não sendo possível, ainda, precisar efetivamente a data do sinistro, inviável a análise da prejudicial de prescrição.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de limitação funcional e grau; b) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte.
No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, pois a parte requerida está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: Não há considerações específicas a se deliberar nesta fase, incindindo sobre a matéria as previsões relativas ao contrato de seguro, regulado pelo artigo 757 e seguintes do Código Civil, bem como o Código de Defesa do Consumidor, especialmente para determinar se patologia que acomete a parte autora está dentro da cobertura securitária.
Produção das provas: No caso, foi postulada a produção de prova pericial e a qual se faz necessária, pois é apta a determinar a ocorrência ou não do sinistro/doença.
Registre-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, os encargos decorrentes de sua produção, especialmente os honorários periciais, deverão ser arcadas pela parte ré.
Acaso opte por não recolher, aplicar-se-ão as regras relativas ao ônus objetivo da prova, nos termos da jurisprudência do STJ.
Quanto ao pedido de prova suplementar, defiro a expedição de ofício à empregadora SEARA Alimentos Ltda a fim de que: a) informe o período de vigência do seguro da autora com a seguradora; b) informe se a autora foi informada das condições gerais/manueal do segurado; c) apresentar cópia da proposta de adesão do seguro.
A juntada de outros documentos pelas partes será admitida apenas se preenchidos os requisitos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado.
II- Rejeito as preliminares arguidas.
III- Defiro a inversão do ônus da prova.
IV- Defiro o pedido de prova pericial consistente em exame médico, visando analisar existência de limitação funcional e grau na vigência da apólice.
V- Nomeio, para a perícia EEF Serviços Médicos LTDA, empresa médica com inscrição no CRM/MS 2250, neste ato representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, com Registo de Qualificação de Especialista (RQE) em Ortopedia e Traumatologia n°. 5445, que deverá ser intimado da designação do encargo.
VI- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
VIII- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
IX- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
X- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia.
XI- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial.
XII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias.
Nesta oportunidade, deverá a parte ré reiterar eventual interesse na realização de depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
XIII-Após, conclusos na fila de sentença.
XIV- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências. -
11/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:03
Decisão ou Despacho
-
30/07/2024 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Amanda Urbanette (OAB 24264/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0803589-16.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurilio da Silva Gonçalves - Réu: Unimed Seguradora S.A - DESPACHO: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
20/07/2024 00:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Amanda Urbanette (OAB 24264/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS), Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS) Processo 0803589-16.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurilio da Silva Gonçalves - Réu: Unimed Seguradora S.A - Intimação da parte autora acerca da contestação. devendo manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/07/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 11:35
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:39
Decisão ou Despacho
-
23/05/2024 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 07:23
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 17:31
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2024 17:31
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:38
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:30
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
-
28/02/2024 07:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 05:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 05:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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