TJMS - 1406382-77.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 07:17
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406382-77.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Edvaldo Aparecido Carvalho Impetrado: J. de D. a 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: E. dos S.
Advogado: Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) Interessado: A.
N. dos S.
Advogado: Denner do Nascimento Nogueira (OAB: 26048/MS) Interessado: A.
E.
N. dos S.
Advogado: Denner do Nascimento Nogueira (OAB: 26048/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO ALIMENTAR - MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL - ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão civil do devedor de alimentos é permitida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII. 2.
A decretação da prisão civil por dívida de alimentos é legítima se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação.
Quando não for comprovado o pagamento da dívida alimentar, inexiste ilegalidade do decreto de prisão civil do devedor de alimentos. 3.
Outrossim, a diretriz jurisprudencial é no sentido de que a maioridadecivile a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, sobretudo por meio da estreita via do Habeas Corpus que não permite a ampla dilação probatória para o fim de comprovação da ausência de necessidade, para o que a meu ver, não serve os documentos acostados por meio do presente writ, especialmente considerando que pelo paciente já foi proposta ação própria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, denegaram a segurança. . -
28/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/05/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406382-77.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Impetrante: Edvaldo Aparecido Carvalho Impetrado: J. de D. a 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: E. dos S.
Advogado: Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) Interessado: A.
N. dos S.
Advogado: Denner do Nascimento Nogueira (OAB: 26048/MS) Interessado: A.
E.
N. dos S.
Advogado: Denner do Nascimento Nogueira (OAB: 26048/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/05/2024 15:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406382-77.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Edvaldo Aparecido Carvalho Impetrado: J. de D. a 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: E. dos S.
Advogado: Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) Interessado: A.
N. dos S.
Interessado: A.
E.
N. dos S.
Diante desse contexto, na hipótese em tela, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
26/04/2024 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:37
INCONSISTENTE
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406382-77.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Edvaldo Aparecido Carvalho Impetrado: J. de D. a 1 V.
C. da C. de T.
L.
Paciente: E. dos S.
Advogado: Edvaldo Aparecido Carvalho (OAB: 157613/SP) Interessado: A.
N. dos S.
Interessado: A.
E.
N. dos S.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 07:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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