TJMS - 0801190-77.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
TEMA 1076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076.
Na origem, o Município de Aparecida do Taboado ajuizou embargos de terceiro contra o Banco do Brasil, os quais foram reconhecidos como procedentes pelo réu, resultando na extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do CPC).
A sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para inverter a sucumbência e condenar o Banco do Brasil ao pagamento dos honorários advocatícios.
O agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que a fixação dos honorários deveria ocorrer por equidade, considerando a ausência de complexidade da causa e o risco de enriquecimento sem causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegação de afronta ao princípio da dialeticidade;(ii) se a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, conforme determinado pelo acórdão recorrido, poderia ser afastada para aplicação do critério equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve ser conhecido, pois a parte agravante impugnou suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando seu inconformismo e apontando suposto erro na aplicação do Tema 1076 do STJ, afastando-se, assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Tema 1076 do STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
Nos demais casos, deve-se observar a ordem de critérios prevista no art. 85 do CPC, priorizando a fixação com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa.
No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STJ, fixando os honorários com base no valor da causa, inexistindo justificativa para aplicação do critério equitativo, pois não se trata de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco de valor de causa insignificante.
A alegação de enriquecimento sem causa não afasta a aplicação da regra geral de fixação dos honorários, uma vez que a tese da parte agravante está em desacordo com a interpretação vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1076.
A decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a aplicação do critério equitativo quando há parâmetro objetivo para a fixação dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de critérios prevista no art. 85 do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado, conforme estabelecido no Tema 1076 do STJ.
A alegação de desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa não justifica, por si só, a aplicação do critério equitativo, salvo quando demonstrada a excepcionalidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 8º; 487, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, REsp 1.746.072/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. para Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.424.719/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
06/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida pela parte agravada em contraminuta (fls. 63-78).
Após, conclusos.
I.C. -
11/02/2025 07:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:27
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
07/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:19
Publicação
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05/02/2025 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 18:34
Recurso Especial
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04/02/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:41
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/11/2024 08:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/11/2024 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e, quanto ao art. 85, § 8º, do CPC (Tema 1076/STJ), com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A.
Quanto às demais alegadas violações, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO-O.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE - ART. 90, §4º/CPC - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Tratando-se de hipótese de redução dos honorários pautado na regra existente no art. 90, §4º/CPC, não relevado pelo acórdão proferido, cabe a sua complementação mediante a incidência da norma. 3 - Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmento os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801190-77.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801190-77.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Município de Aparecida do Taboado Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - BEM OBJETO DE DOAÇÃO DO MUNICÍPIO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE REVERSÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1 - A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais apenas encontra guarida no princípio da causalidade quando no caso concreto revela-se desarrazoada a incidência das regras ordinárias da sucumbência, ou seja, quando a despeito de sagra-se vencedora, foi a parte que deu causa à instauração da demanda.
Neste sentido: "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide." (REsp 303.597/SP). 2 - Tratando-se de embargos de terceiro, se a parte vencida é aquela que deu causa à constrição judicial indevida, deve suportar os ônus sucumbenciais decorrentes (Súmula nº 303/STJ). 3 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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