TJMS - 0803639-27.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 06:56 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/04/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 13:30 INCONSISTENTE 
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                                            29/04/2024 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803639-27.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - DÉBITO APONTADO PARA NEGOCIAÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ACOLHIDA - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AFASTADA - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS DEVEDORES OU COBRANÇA VEXATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE PROVIDO.
 
 Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da sentença, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Na hipótese, a empresa requerida não apresentou nos autos qualquer contrato assinado pela apelante, se limitando a sustentar apenas que o débito advém de "cessão de direitos".
 
 Assim, deixou de cumprir o ônus que lhe competia, restando inarredável concluir pela inexistência de um dos pressupostos de validade do negócio jurídico, qual seja, a manifestação de vontade, mostrando-se, assim, incontroversa a ausência de relação jurídica entre as partes.
 
 Em consequência, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
 
 Examinando o conjunto probatório encartado aos autos, tenho que não restaram preenchidos os pressupostos para a configuração dos danos morais, posto que o mero envio de cobrança ou oferta de acordo de dívidas não faz exsurgir o dever de indenizar, especialmente porque não houve registro nos órgãos de proteção ao crédito e envio de cartas ou cobrança vexatória e insistente.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            26/04/2024 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 05:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803639-27.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            25/04/2024 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 17:59 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            25/04/2024 07:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 18:04 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            24/04/2024 01:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 01:48 INCONSISTENTE 
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                                            24/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803639-27.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Renata de Souza Garcia Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            23/04/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 12:55 Distribuído por sorteio 
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                                            23/04/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 10:58 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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