TJMS - 0836123-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:24 Certidão 
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                                            11/09/2025 14:24 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            11/09/2025 14:24 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            11/09/2025 14:24 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:24 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Documento Digitalizado 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2025 13:29 Incidente em Processamento 
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                                            06/05/2025 10:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/05/2025 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 18:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/04/2025 05:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0836123-19.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Agravada: Mariana Franco Matos Bacurau Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            24/04/2025 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 17:20 Publicação 
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                                            23/04/2025 16:09 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/04/2025 16:09 Recurso Especial 
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                                            22/04/2025 18:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/04/2025 13:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/04/2025 13:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            25/03/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 03:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 01:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0836123-19.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Agravada: Mariana Franco Matos Bacurau Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
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                                            24/03/2025 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 11:37 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/03/2025 11:37 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/03/2025 11:37 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            24/03/2025 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0836123-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Embargada: Mariana Franco Matos Bacurau Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836123-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mariana Franco Matos Bacurau Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ACADÊMICA DO CURSO DE MEDICINA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - CURSO DE MEDICINA -AUMENTOEXPRESSIVO NACOPARTICIPAÇÃO-TRAVA SISTÊMICA - VALORES ADITADOS A MENOR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONFIGURADO - ART. 6º, III, DO CDC - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O presente caso emerge de uma relação consumerista, motivo por que se aplicam as regras vigentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu artigo 6º, inciso III, dispõe que é um direito básico do consumidor obter informação clara e adequada acerca dos serviços que está contratando, assim como o preço que está pagando, de modo que qualquer coisa oposta a isso perfaz violação ao dever de informação ali inserto.
 
 Da farta documentação juntada ao feito denota-se que a autora aditou do primeiro semestre de 2019 até o primeiro semestre de 2021 o valor de coparticipação no importe de R$ 13.256,18 (treze mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), perfazendo-se a quantia mensal de R$ 2.209,36 (dois mil duzentos e nove reais e trinta e seis centavos); contudo, o valor lançado para o segundo semestre de 2021 saltou para o montante em coparticipação de R$ 33.931,22 (trinta e três mil novecentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), o que configura R$ 5.655,20 (cinco mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) mensais, ou seja, um aumento expressivo em relação ao primeiro semestre daquele mesmo ano.
 
 Igualmente extrai-se das documentações que a instituição de ensino conferiu e validou todas as informações prestadas pela estudante nos contratos aditados, ratificando os dados ali apresentados, sem informa-la acerca de qualquer e eventual erro.
 
 Desse modo, percebe-se que, mesmo os pagamentos realizados a menor terem sido assim efetivados em razão de trava sistêmica, não pode ser imputado à estudante tal obrigação, porquanto não contribuiu para o erro e tampouco foi informada pela instituição de ensino quanto aos problemas advindos do sistema junto ao FIES e que, quando regularizados, haveria dissonância dos valores que até então vinha pagando, de modo recorrente, por aproximadamente dois anos.
 
 Logo, nos termos do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cobrança dos valores, em relação aos quais a consumidora não tinha ciência, existindo, assim, clara afronta ao dever de informação da instituição de ensino para com a acadêmica, a qual, enfatiza-se, não concorreu para a ocorrência do erro, tampouco foi notificada acerca deste, e de que, quando regularizados, haveria dissonância dos valores que até então vinha pagando, de modo recorrente, por aproximadamente dois anos, motivo por que deve ser reformada a sentença de piso.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR .
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836123-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mariana Franco Matos Bacurau Advogado: Viviane Lacerda Lopes Nogueira (OAB: 14700/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2021 14:35