TJMS - 1404636-77.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2024 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:13
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404636-77.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Rosely Aparecida Macena dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Interessado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - GRUPO ECONOMICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE PERIGO NA DEMORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR O BLOQUEIO NA CONTA DA EMPRESA AGRAVANTE.
I.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) II.
A pretensão de redirecionamento da responsabilidade para cumprimento de sentença exarada com respaldo na relação consumerista pode se dar perante: a pessoa física do sócio e/ou administrador; outra pessoa jurídica, que compõe, de alguma das maneiras descritas em lei, o grupo econômico.
III.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que, dentre as empresas do grupo da agravante, está inserida a entidade sindical devedora.
Muito pelo contrário, parece incontroverso que as pessoas jurídicas em questão não detêm qualquer relação formal de conexão.
Não são, portanto, coligadas, controladora e controlada, consorciadas ou qualquer forma de grupo de sociedades expressamente previstas no art. 28, §§2º, 3º e 4º do CDC.
IV.
Ainda, inexistem elementos que indiquem a intersecção de qualquer parte das atividades de ambas as empresas, seja por meio de estrutura física, de pessoal, identidade de objetos de atuação.
Nada conecta ambas as empresas, seja do ponto de vista formal, seja no campo da realidade material.
V.
Os acordos realizados fora do feito ou relacionados a outras ações, entre a entidade devedora e a pessoa jurídica agravante, não autorizam presumir que se trate de grupo econômico ou se relacionem desta maneira.
VI.
Ainda, não há indicação da urgência que justifique a necessidade de bloqueio de valores das contas da empresa agravante, que é solvente, possui capital social milionário, enquanto o valor perseguido é singelo.
VII.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/04/2024 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/04/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404636-77.2024.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Sabemi Intermediadora de Negócios Ltda Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravada: Rosely Aparecida Macena dos Santos Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Interessado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 08:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:15
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/04/2024 09:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2024 09:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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