TJMS - 0807683-76.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:52
Prazo em Curso
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30/07/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 06:36
Emissão da Relação
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28/07/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 16:59
Outras Decisões
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04/06/2025 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 18:12
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Cláudio Alves Pereira (OAB 7682/MS), Fábio Rocha (OAB 9987/MS), Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ), Calisto Vendrame Sobrinho (OAB 19011/PR) Processo 0807683-76.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ultramedical - Clínica de Imagem Ltda - Réu: Ultramedical - Centro de Diagnóstico Em Medicina Ltda., Ultra Medical Centro de Diagnóstico Em Medicina Ltda, Ultramedical Diagnósticos Médicos Avançados Ltda - 1.
Observo que, às fls. 5347-5349, a parte liquidante constituiu outros advogados.
Intime-se a parte para juntar aos autos documento apto a comprovar que as pessoas que assinaram a procuração de fl. 5349 detêm poderes para representar as empresas, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, a fim de evitar nulidades futuras, considerando a extensão do processo, proceda o cartório a inclusão dos novos causídicos, mantendo-se, por enquanto, o advogado já cadastrado, Paulo Tadeu Haendchen. 2.
Em relação ao requerimento formulado às fls. 5341, indefiro, por ora, a expedição da certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC.
Isto porque, além de o feito se encontrar em fase de liquidação provisória de sentença, sem se ter, ainda, a definitividade da condenação da parte demandada e os valores efetivamente devidos, tenho que a parte liquidante não demonstrou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Destaco que a expedição do documento independe de prévia autorização judicial quando feito já se encontra em fase executória.
Quando em momento anterior, seu deferimento, com base no poder geral de cautela, depende da comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris); e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AVERBAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DEMONSTRAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A análise das razões recursais, quanto à inexistência dos requisitos para o deferimento da averbação premonitória, porque não demonstrada a presença dos pressupostos da concessão de tutela de urgência, demandaria necessária incursão nos aspectos fáticos da lide, hipótese vedada, nesta via recursal, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. [...] 4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.130.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREVISTA NO ART. 828, DO NCPC, PARA AVERBAÇÃO NOS IMÓVEIS DOS AGRAVADOS.
MANUTENÇÃO. [...] AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DEFERIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150860-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. [...] A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Observo que a liquidante, tanto às fls. 5341 quanto às fls. 5350-5354, limitou-se a requerer a expedição, sem trazer elementos concretos para análise por este juízo, como, por exemplo, indícios de que as liquidadas estão se desfazendo de seu patrimônio ou criando obstáculos para futura execução.
Sobrevindo requerimento com informações novas, o pleito pode ser reanalisado. 3.
Da manifestação da parte liquidada, às fls. 5347-5348, depreende-se que busca a conversão da liquidação por arbitramento (art. 510 do CPC) - adotada pelo despacho de fl. 189 - para a liquidação pelo procedimento comum (art. 511 do CPC), ao requerer prazo para apresentação de contestação.
Da inicial apresentada pela liquidante, já se observa mesma pretensão (fls. 01 e 10), de ver o feito seguir conforme art. 511 do CPC.
Conforme art. 509, do CPC, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".
De acordo com os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, "considera-se fato novo todo fato relacionado com o direito do credor não considerado na sentença genérica nem posto como objeto do conhecimento do juiz na fase cognitiva, mas integrante do contexto gerador da obrigação já reconhecida como existente [...]".
Conforme a parte expositiva do acórdão, é objeto da liquidação a parte: "condeno as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, calculados a partir de 05/04/2007, observados os parâmetros estabelecidos no art. 210 da LPI".
Considerando que o art. 210 da LPI (Lei nº 9.279/96) não foi objeto de de análise na fase cognitiva, e que o credor vem trazendo na inicial novos fatos e fundamentos que embasam seus direitos na apuração dos lucros cessantes, sobres os quais deverá recair a atividade judicante, entendo que o presente feito não pode se limitar à mera elaboração de uma avaliação pericial, sem que estejam fixados os parâmetros a serem considerados, de modo que fica a presente convertida em liquidação de sentença pelo procedimento comum. 4.
Na contestação de fls. 5355-5403 foi arguida preliminar de prescrição quinquenal, de modo a limitar o lapso temporal de discussão a partir de 09/07/2010 (ou seja, retroagindo 05 anos do ajuizamento da demanda).
Entendo que o pleito não comporta análise em sede de liquidação, pois não houve omissão da sentença nesse ponto, eis que nela expressamente constou o termo inicial como 05/04/2007, sob o seguinte fundamento: "Reconhecida a violação do direito de marca, faz jus a recorrente ao pagamento de indenização pelos danos dela decorrentes.
Ressalto que a recorrente não formulou pedido de indenização por danos morais, mas apenas por danos patrimoniais, a serem apurados, desde 05/04/2007, em importância não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Porém, diante da completa ausência de elementos necessários para a aferição do montante devido, a apuração do valor deve ser realizada em liquidação de sentença, observando-se como marco inicial não a data do depósito ou a data da concessão da marca, mas, sim, a data indicada no pedido (05/04/2007), em atenção, ainda, aos parâmetros estabelecidos pelo art. 210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI)". (grifo nosso) Cabe ao interessado, portanto, buscar a alteração dos parâmetros na via adequada, por meio do processo de conhecimento, que ainda não transitou em julgado. 5.
Verifico que a parte liquidante já apresentou impugnação à contestação às fls. 5578-5615.
Assim, entendo cabível o início da organização e saneamento do feito. 5.1 As liquidadas arguiram apenas preliminar de prescrição, que já foi afastada anteriormente. 5.2 A princípio, entendo que são pontos incontroversos: (i) a escolha da credora pela apuração dos lucros cessantes com base no inciso III do art. 210 da LPI, considerando que a lei lhe confere esse direito de escolha; (ii) a data de início dos cálculos é 05/04/2007; (iii) o direito oriundo do registro de marcas configura direito de propriedade industrial autônomo, de modo que a indenização é devida pelo uso não autorizado da marca ULTRAMEDICAL, independentemente dos limites geográficos (o que continua sendo autorizado pelo STJ, e não é objeto de análise dos presentes autos de liquidação, é o uso da expressão Ultramedical como nome empresarial, dentro dos limites do Estado de Mato Grosso do Sul). 5.3 Tenho, ainda, que não cabe, neste feito, analisar se as liquidadas usaram, ou não, a expressão Ultramedical como marca (fls. 5377-5378) visto que o acórdão liquidando já reconhece que houve a violação ("dou parcial provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos e, reconhecendo a violação da marca da autora [...]"), cabendo aqui apenas a quantificação dos danos materiais já reconhecidos como existentes, com fundamento no art. 210 da LPI - limites expressamente fixados no acórdão e dos quais não se pode afastar (salvo se houver alteração na decisum, que ainda não transitou em julgado).
Não há, portanto, inovação da liquidante (fls. 5378-5382) ao requerer que a liquidação observe os critérios previstos no inciso III do art. 210 da LPI, pois se trata de fato novo que respeita os limites da sentença.
Socorrem-nos, mais uma vez, as lições de Cândido Rangel Dinamarco: A demanda inicial da fase de liquidação pelo procedimento comum deve especificar os fatos novos a serem considerados pelo juiz ao sentenciar nessa fase e que constituem a razão de ser dessa espécie liquidatória (art. 511); a descrição desses fatos integra a causa de pedir deduzida pelo liquidante, à qual o juiz fica adstrito, não podendo incluir na liquidação valores referentes a fatos não articulados (correlação entre a demanda e o provimento jurisdicional - CPC, art. 141 [...]).
Destaco, nesse contexto, que, à fl. 04, a liquidante, de forma categórica, optou pelos parâmetros do inciso III, nos seguintes termos: Vê-se que a Lei de Propriedade Industrial estabelece a possibilidade de licenciamento do uso da marca como uma solução mediada para casos como o presente.
Assim, diante do teor do art. 210, III, os lucros cessantes devem ser determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado e, para essa caso específico, a liquidação por arbitramento deve se apoiar no valor que o autor da violação pagaria ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem [...].
Vejo, portanto, que o caminho a ser seguido não passa, a priori, pela aferição do faturamento das liquidadas, já que esse critério mais se amolda ao inciso II do art. 210 (lucros cessantes determinados com base nos benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito), de modo que os esforços das partes devem se concentrar na aferição do valor da licença de uso da marca. 5.4 Assim, entendo, inicialmente, que os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) aos parâmetros para se chegar ao valor da licença que autorizaria as liquidadas a fazerem o uso da marca ULTRAMEDICAL; (ii) à apuração, quantificação e cobrança do valor devido pelo uso da marca; (iii) se há um sistema de cálculo de licenciamento de marca específico que deve ser adotado (ex. regime de franchising); (iv) arbitramento pelo juízo do valor da licença de uso da marca; (v) cálculo do valor devido conforme parâmetros estabelecidos na decisão do STJ. 5.5 Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
Ou seja, compete ao liquidante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, aos liquidados, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6.
Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito, com as informações disponíveis nos autos. 7.
Intime-se a liquidante, titular da marca, para, nesse mesmo prazo, informar se possui ou já possuiu contrato de licença de uso da marca Ultramedical com terceiros.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:37
Outras Decisões
-
16/12/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) Processo 0807683-76.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ultramedical - Clínica de Imagem Ltda - Réu: Ultramedical - Centro de Diagnóstico Em Medicina Ltda., Ultra Medical Centro de Diagnóstico Em Medicina Ltda, Ultramedical Diagnósticos Médicos Avançados Ltda - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para processar e julgar a presente ação, em razão de foro íntimo.
Remetam-se imediatamente os autos ao cartório distribuidor, para que sejam redistribuídos ao substituto legal, na forma do art. 146, § 1º, do CPC.
Oficie-se ao Conselho Superior da Magistratura, enviando cópia desta decisão para os devidos fins legais. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 14:11
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 14:11
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 13:54
Remetidos os Autos para destino.
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13/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:23
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
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19/11/2024 21:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) Processo 0807683-76.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ultramedical - Clínica de Imagem Ltda - Réu: Ultramedical - Centro de Diagnóstico Em Medicina Ltda., Ultra Medical Centro de Diagnóstico Em Medicina Ltda, Ultramedical Diagnósticos Médicos Avançados Ltda - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a juntada de documentos, determino, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, a intimação da parte contrária para, em QUINZE DIAS, se manifestar, podendo adotar as diligências previstas no art. 436, do mesmo diploma adjetivo, ou requerer o que entender de direito. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 14:07
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:08
Juntada de tipo de documento
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25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Brandão da Silva (OAB 3566/MS), Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (OAB 143377/RJ) Processo 0807683-76.2022.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Ultramedical - Clínica de Imagem Ltda - Réu: Ultra Medical Centro de Diagnóstico Em Medicina Ltda, Ultramedical - Centro de Diagnóstico Em Medicina Ltda., Ultramedical Diagnósticos Médicos Avançados Ltda - Considerando que foi expedida intimação para procurador que já não representava a parte requerida, determino seja renovada a intimação do despacho de fls. 189, observando o documento de fls. 185 e seguintes.
Ainda, ponderando a informação de que na procuração originaria havia restrição ao substabelecimento, determino sua apresentação pelo requerido em quinze dias.
Contudo, faculto ao mesmo a apresentação de novo instrumento procuratório assinado pelo outorgado no mesmo prazo, a fim de regularizar a representação. -
24/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:59
Decisão ou Despacho
-
29/12/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/11/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
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10/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2023 19:30
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/12/2022 14:40
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2022 01:20
Decorrido prazo de parte
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20/10/2022 21:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/10/2022 21:30
Decorrido prazo de parte
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19/10/2022 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 21:00
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 20:55
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 19:45
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 19:35
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 19:30
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 18:05
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 17:55
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 17:45
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 17:35
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 17:21
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
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19/10/2022 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 15:51
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 22:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2022 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2022 18:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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