TJMS - 0800079-34.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 11:23
INCONSISTENTE
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02/09/2024 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800079-34.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Elieser Oliveira e Souza Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Agravado: Estado de Paraiba Proc. do Estado: Ligia Dantas da Silva Diniz (OAB: 31975/PB) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - INTERNO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - AFASTADO - LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE IPVA - ILEGITIMIDADE MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O efeito natural e legal da interposição do agravo interno é o julgamento colegiado (em caso de não retratação pelo relator que julgou monocraticamente), nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Portanto, o pedido de nulidade do julgamento monocrático pela alegação de que a questão deveria ser decidida pelos pares deve ser afastada, uma vez que é regra geral do Código de Processo Civil, que não se dá valor a nulidade se dela não resultou prejuízo para as partes, pois "pas de nulitte sans grief", nos termos do art. 282, §1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC.
Ademais, não justifica o julgamento colegiado de questão expressamente aceita pelo recorrente, ou seja, sobre a qual incidiu a preclusão lógica, de forma que se reserve ao julgamento colegiado de questões que demandem maturação de tese pelos pares, a fim de que haja otimização da pauta de julgamento dos Tribunais.
II - Se o Estado da Paraíba não tem competência legal para desvincular/suspender a exigibilidade dos débitos no prontuário do veículo anteriormente ao leilão, então, é parte ilegítima para tanto.
Competência esta, que atribuída por lei ao DETRAN (autarquia estadual).
III - Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/07/2024 15:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:49
Inclusão em Pauta
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17/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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14/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2024 01:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800079-34.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Agravante: Elieser Oliveira e Souza Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Agravado: Estado de Paraiba Proc. do Estado: Ligia Dantas da Silva Diniz (OAB: 31975/PB) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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