TJMS - 1406158-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/07/2024 16:57
Baixa Definitiva
 - 
                                            
24/07/2024 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
24/07/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
24/07/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
02/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 13:04
INCONSISTENTE
 - 
                                            
02/07/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
01/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406158-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fattor Lopes Ltda Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargante: Claudia Helena Lopes Pimenta Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargante: Ricardo da Silveira Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
28/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
28/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2024 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
26/06/2024 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
26/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
17/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406158-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Fattor Lopes Ltda Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargante: Claudia Helena Lopes Pimenta Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargante: Ricardo da Silveira Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. - 
                                            
14/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
12/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2024 05:43
INCONSISTENTE
 - 
                                            
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406158-42.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Fattor Lopes Ltda Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargante: Claudia Helena Lopes Pimenta Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargante: Ricardo da Silveira Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
11/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
10/06/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
10/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406158-42.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fattor Lopes Ltda Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravante: Claudia Helena Lopes Pimenta Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravante: Ricardo da Silveira Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença. 2.
Incide aprescriçãointercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material reclamado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil/2002 (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018).
Precedente qualificado do STJ. 3.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.
Precedente qualificado do STJ. 4.
O termo inicial do art. 1.056, do CPC/2015, tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual).
Precedente qualificado do STJ. 5.
No caso, o processo de origem foi suspenso já na vigência do CPC/15, de modo se aplica as disposições dos art. 921, § 4º c/c art. 924, inc.
V, e não a regra de transição prevista no art. 1.056, do CPC/15. 6.
Além disso, após o decurso de um (1) ano da suspensão sine die, restou superado o prazo prescricional relativo ao direito material incidente na hipótese (cinco anos art. 206, § 5º, inc.
I, do CC), operando-se, assim, a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula nº 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Sessão Plenária de 13/12/1963). 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406158-42.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fattor Lopes Ltda Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravante: Claudia Helena Lopes Pimenta Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravante: Ricardo da Silveira Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando o processo até o julgamento definitivo do presente Agravo.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil/15), apresentar Contraminuta.
Comunique-se ao Juiz a quo o teor desta decisão (art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil/15).
Publique-se, intime-se. - 
                                            
23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406158-42.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fattor Lopes Ltda Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravante: Claudia Helena Lopes Pimenta Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravante: Ricardo da Silveira Fattor Advogada: Daniela Oliveira Linia (OAB: 7761/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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