TJMS - 0800726-20.2022.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:22
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800726-20.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Apelado: Gerson Ferreira Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Ezilma Ferreira Cabral Pires Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Lucimar Ferreira Cabral Franco Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Roberto Ferreira Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Carlos Duarte Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Gilson Ferreira Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelada: Candida Duarte Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Ramao Duarte Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CONDENAÇÃO - LEVANTAMENTO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que o condenou à restituição dos valores que seriam destinados aos Requerentes, mas foram liberados em favor de terceiro, assim como fixou indenização por danos morais.
Se a Instituição Financeira demandada, responsável por gerir os depósitos judiciais, transfere para um terceiro os valores que seriam destinados aos Requerentes, sem qualquer ordem judicial para tanto, deve ser condenada à restituição dessas quantias, por incidência do disposto nos arts. 186 e 927 do CC.
A conduta lesiva descrita na demanda ensejou danos morais aos Requerentes, haja vista que estão há mais de três anos na busca do pagamento dos valores que são devidos e enfrentam ampla resistência do Requerido, conquanto seja manifesto o erro perpetrado por este.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Diante desses parâmetros, mostra-se razoável a manutenção da indenização de R$ 5.000,00.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:48
INCONSISTENTE
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800726-20.2022.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16444A/MS) Apelado: Gerson Ferreira Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Ezilma Ferreira Cabral Pires Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Lucimar Ferreira Cabral Franco Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Roberto Ferreira Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Carlos Duarte Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Gilson Ferreira Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelada: Candida Duarte Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Apelado: Ramao Duarte Cabral Advogado: Fernando Lopes de Araújo (OAB: 8150/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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