TJMS - 0812084-84.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:35
Baixa Definitiva
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06/03/2025 08:04
Baixa Definitiva
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28/02/2025 16:08
Baixa Definitiva
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28/02/2025 15:35
Certidão Cartorária
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27/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 16:53
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/12/2024 16:53
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/12/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812084-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Recorrido: Gilberto Peres Cacho DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) IV.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. -
10/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:29
Publicação
-
09/12/2024 10:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 10:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/12/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 13:43
Processo Reativado
-
19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/06/2024 09:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:42
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
18/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2024 15:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicação
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812084-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Recorrido: Gilberto Peres Cacho DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) IV.
POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
14/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:10
Publicação
-
12/06/2024 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2024 09:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
12/06/2024 06:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 19:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2024 19:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/06/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicação
-
07/06/2024 00:01
Publicação
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812084-84.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Recorrido: Gilberto Peres Cacho DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2024 18:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2024 18:01
Expedição de "tipo de documento".
-
05/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812084-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Gilberto Peres Cacho DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO - MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS - PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO PLEITEADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL - POSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO EVIDENCIADA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196 DA CF/88 - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRETENSÃO DE APLICAR A TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO(PMVG) - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - De acordo com a determinação do STF (Tema 793/RG e Tema 1234/RG), nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
II - O art. 196 da CF/88 prescreve que é dever do Estado, em sentido amplo, garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
III - Conforme Tema 106 do STJ (REsp n. 1.657.156/RJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
Assim, comprovada a enfermidade, bem como a necessidade de uso do fármaco prescrito por médico habilitado, aliado à ausência de condições econômicas da parte autora, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que concedeu a tutela em favor do cidadão.
IV - Consoante deliberação do Conselho Federal de Medicina, o uso off label justifica-se em situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob o risco do profissional que o indicou, sendo, portanto, devido quando devidamente corroborado pelo profissional médico que assiste o paciente, da necessidade de utilização do mesmo quando os demais tratamentos dispensados não foram suficientes e/ou satisfatórios à manutenção de sua saúde.
V - A aplicação da tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física), inclusive no caso de pedido de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812084-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Gilberto Peres Cacho DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0812084-84.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Gilberto Peres Cacho DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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