TJMS - 0813721-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:19
INCONSISTENTE
-
05/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813721-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Luiz Guilherme Roque dos Santos Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) Interessado: Best Paint Acabamentos e Projeções Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I) Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
II) Inexistindo no acórdão pontos obscuros, omissos ou contraditórios a serem sanados, tampouco erro material a ser corrigido, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III) Embargos rejeitados. -
04/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813721-70.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Luiz Guilherme Roque dos Santos Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) Interessado: Best Paint Acabamentos e Projeções Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:17
INCONSISTENTE
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813721-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Luiz Guilherme Roque dos Santos Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS) Interessado: Best Paint Acabamentos e Projeções Ltda EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CONTRATO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO - MORA NÃO PROVADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I) Devolvido AR com a informação "mudou-se" e frustrada a tentativa de notificação no endereço fornecido, a instituição financeira deve proceder ao protesto, que é medida legítima, embora secundária, de constituir o devedor em mora, em consonância com o art. 15, da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.
II) Recurso improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os 1º e 4º Vogais.
Em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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