TJMS - 0803211-25.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 15:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Rodrigues Aquino (OAB 13980/MS) Processo 0803211-25.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Apoena Meireles - Intimação da parte autora do Despacho retro: "Defiro o pedido de p. 177, concedendo a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para dar cumprimento do despacho de p. 173-174, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se." -
22/05/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Rodrigues Aquino (OAB 13980/MS) Processo 0803211-25.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Apoena Meireles - Intimação da parte autora do despacho de f. 173-174: "O feito foi remetido pela 11ª Vara dos Juizados Especiais, conforme despacho de p. 169, em razão da execução anteriormente ajuizada no presente Juízo (apenso) que findou-se, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial que não foi complementada pelos documentos precisamente indicados por esse Juízo.
Pois bem.
Analisando os documentos encartados na repropositura da presente execução, infere-se que foram juntados os seguintes: procuração (p. 11); declaração de hipossuficiência econômica (p. 12); ata de condomínio comprovando a eleição da síndica Rosa Leonarda Burton e, por conseguinte, a sua legitimidade para representar o condomínio em Juízo (p. 13/24); declaração da síndica afirmando valor da taxa condominial (p. 25), ata de assembleia extraordinária fixando novo valor de taxa de condomínio (p. 26/30); matrícula do imóvel (p. 31/33); boletos de cobrança da taxa condominial (p. 34/141); demonstrativo de cálculo (p. 142), boleto de p. 143 e cópia da convenção de condomínio (p. 144/159).
Não foi identificado nos autos, novamente, a ata de assembleia/documento fixando parte dos valores indicados no demonstrativo de cálculo, bem como não há, conforme anteriormente pontuado por esse Juízo (apenso), documento sinalizando a origem do acordo inserido no cálculo.
Embora na petição inicial, o exequente não tenha detalhado o período que o condômino encontra-se em débito com as despesas condominiais, depreende-se do demonstrativo de cálculo de p. 142 que estão sendo executados os valores atinentes aos meses de referência a partir de 10/2019 até 10/02/2024 (p. 142).
Ocorre que é necessária a juntada de ata/documento que demonstre a fixação do crédito executado, qual seja, taxa condominial deliberada em assembleia geral, com valor constante e definido, que demonstre, repita-se, minimamente, a liquidez da dívida; não suprindo, neste ponto, a declaração unilateral realizada pela síndica (documento de p. 25).
Essa exigência é prevista expressamente no dispositivo legal que prevê como título executivo extrajudicial: "crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas," (art. 784, CPC).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, sob pena de novo indeferimento, juntando os documentos faltantes, sendo deles: (a) ata/documento aprovado em assembleia comprovando o valor do crédito/taxa condominial cobradas e, em caso de inexistência, retificação do cálculo a partir do período comprovado nos autos (ata de assembleia de p. 26/30); e (b) juntada de documento atinente ao acordo inserido no demonstrativo de cálculo (p. 142).
Com a juntada, retornem os autos à fila de decisão inicial.
Intime-se.
Cumpra-se." -
22/04/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 15:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 15:17
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2024 07:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/02/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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