TJMS - 0801064-53.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
13/08/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 09:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 10:12
Prazo em Curso
-
08/08/2025 10:12
Emissão da Relação
-
08/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
30/05/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:06
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 05:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0801064-53.2024.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosimeyre Maria da Silva - Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida nos autos. -
13/09/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 20:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 03:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0801064-53.2024.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosimeyre Maria da Silva - Despacho: Considerando que o pedido "b)" não foi contemplado pelo dispostivo da sentença de f. 88/104, indefere-se a inclusão no valor da condenação das parcelas de FGTS que venceram no curso do processo.
Intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o cálculo apresentado pela parte autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar eventuais débitos existentes.
Decorrido o prazo sem manifestação ou caso haja concordância do executado com o cálculo apresentado, considerando-se que o valor que a parte autora pretende receber não se trata de pequeno valor, expeça-se ofício precatório para pagamento por intermédio do Exmº.
Presidente do Tribunal de Justiça, observando as regras do precatório eletrônico.
Outrossim, defere-se o pedido de destaque de honorários contratuais, consoante contrato de honorários juntado nas f. 136/139.
Ressalva-se, contudo, que não é possível o pagamento autônomo dos honorários contratuais, face às determinações contidas no Provimento 362/2016 CSM e às normativas da Resolução 303/2019 no CNJ, principalmente o que reza o art. 7º, §1º da referida resolução, verbis: "Art. 7ºOs ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1ºNão se observará o disposto nocaputdeste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário." Em havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso concorde com o valor indicado pelo executado, desde já, fica homologado o valor por este indicado, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
28/08/2024 04:55
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 04:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 04:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 04:25
Evolução da Classe Processual
-
28/08/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 18:07
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 05:40
Transitado em Julgado em data
-
29/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0801064-53.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosimeyre Maria da Silva - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ROSIMEYRE MARIA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de abril, junho a dezembro/2020, março a dezembro/2021, fevereiro a dezembro/2022, fevereiro a dezembro/2023 e fevereiro e março/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente (e acima declarado), e, c) condenar ainda o requerido a indenizar as diferenças não pagas e referentes as férias remuneradas proporcionais e terço constitucional de férias, conforme fundamentado acima, o observando o período indicado no item a.
Ambos os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
10/07/2024 03:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 03:18
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:07
Homologada a Transação
-
09/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 16:01
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2024 03:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 05:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 05:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 05:16
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Erick Costa Ferreira (OAB 25892/MS), Renan Ribeiro Soares (OAB 28738/MS) Processo 0801064-53.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosimeyre Maria da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
23/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 05:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 05:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 05:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-69.2020.8.12.0048
Municipio de Rochedo
Regina Rosa Alves de Andrade
Advogado: Emerson de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:37
Processo nº 1600996-19.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/03/2023 15:30
Processo nº 0801206-57.2024.8.12.0101
Rosangela de Almeida Andrade
Municipio de Dourados
Advogado: Michel Leonardo Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2024 16:50
Processo nº 0014966-50.2003.8.12.0002
Municipio de Dourados
Felisbino Pires Neto
Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 17:42
Processo nº 0801088-81.2024.8.12.0101
Laurinda Oliveira Vieira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Flavio Freitas de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 12:35