TJMS - 0800328-13.2022.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:54
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800328-13.2022.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Neuza de Souza Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA ADICIONAL DE COBERTURA PARA CÔNJUGE - SEGURADO PRINCIPAL COMO BENEFICIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, § 1º, II, B, DO CC) - SÚMULA 101, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecido da prescrição da pretensão de cobrança.
Incide o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, II, b, do CC, na hipótese de cobrança de seguro de vida, quando o segurado principal também é o beneficiário da indenização prevista, como ocorre na cobertura complementar para morte de cônjuge.
A previsão do inciso IX do § 3º do art. 206 do CC diz respeito à cobrança no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, e não em contratos de seguro facultativo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 01:28
INCONSISTENTE
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800328-13.2022.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Maria Neuza de Souza Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 17406A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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