TJMS - 0805413-09.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em "data"
-
01/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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12/06/2025 05:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 17:22
Não-Provimento
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02/06/2025 15:51
Inclusão em pauta
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19/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 19:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805413-09.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Milene de Souza Brandão Bassaraba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024. -
03/12/2024 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805413-09.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Milene de Souza Brandão Bassaraba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Sendo assim, diante do fato do Acórdão estar de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do óbice imposto pelo julgamento do Agravo n.º 835.833 (Tema 800), pela ausência de repercussão geral do tema, da necessidade de reexame dos fatos e provas e da violação indireta da Constituição Federal, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à origem com nossas homenagens. Às providências. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805413-09.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Milene de Souza Brandão Bassaraba Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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