TJMS - 0807924-43.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0807924-43.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Condomínio Residencial Village Parati, devidamente qualificada nos autos, ajuizou "ação de execução de título extrajudicial" contra Rodrigo Ortiz Benites e outro, igualmente qualificada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A demanda foi ajuizada em 05/04/2024 e, até a presente data, a parte autora não se desincumbiu do ônus de citar a parte requerida, havendo diversas tentativas infrutíferas.
Lembro que o procedimento sumaríssimo é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a citar a parte requerida, quando se observa que diversas outras foram realizadas sem sucesso, devendo-se sublinhar, ainda, que descabe a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2.
O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3.
A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte autora, na medida em que poderá propor nova ação, indicando o endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova citação e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito.
Caso haja audiência (conciliação ou instrução) designada, comunique-se, com urgência, ao conciliador ou ao juiz leigo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se." -
09/10/2024 21:49
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/09/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
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27/08/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:16
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 09:15
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 03:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/08/2024.
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12/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0807924-43.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
10/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 05:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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28/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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08/05/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB 15569/MS) Processo 0807924-43.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Parati - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 03:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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09/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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