TJMS - 0806935-37.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 13:07
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 30202/MS) Processo 0806935-37.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vm Recuperação de Crédito e Cobrança - Intimação da parte exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
02/02/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:41
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 14:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/11/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:40
Decisão ou Despacho
-
25/09/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0806935-37.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vm Recuperação de Crédito e Cobrança - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da decisão interlocutória de fl. 66, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Aponta omissão, sob fundamento de que não houve análise do imóvel em questão do título extrajudicial.
Não assiste razão ao embargante.
Aduz o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, rediscussão de matéria como inconformismo da parte excutada já apreciada não é caso de contradição ou de qualquer outra hipótese elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja que ao contrário do que pede o embargante, as omissões, as contradições e as obscuridades devem ser evidenciadas na própria decisão e não em comparação com outros elementos do processo, sequer outras decisões ou texto legais, conforme menciona a jurisprudência: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verifica-se a contradição quando há discrepância entre a fundamentação do acórdão e seu dispositivo e/ou sua ementa, o que não ocorreu na hipótese.
Os argumentos não relacionados a vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não podem ser analisados, ante à vedação à rediscussão de matéria. (TJ-MS - ED: 14065797620178120000 MS 1406579-76.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 4ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES NA DECISÃO.
A CONTRADIÇÃO DEVE SER EVIDENCIADA NA PRÓPRIA DECISÃO E NÃO EM CONFRONTO COM OUTRAS DECISÕES OU TEXTOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*43-62 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 12/06/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2013) Portanto, as alegadas omissões e contradições em relação a outras fundamentações constantes nos autos não caracteriza hipótese de embargos de declaração.
Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, demonstrado abaixo, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para o amparo da decisão, exatamente como ocorreu no presente caso que a decisão ocorreu em estrita consonância com a jurisprudência local: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO INEXISTENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a matéria tida por omissa foi devidamente considerada, contudo é irrelevante para o desfecho da causa.
De se notar que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para o amparo da decisão. 2.
Ao que consta, pretende o embargante ver acolhida sua pretensão em relação a indenização por danos morais, que fora afastada, conforme consta do acórdão, porém, tal discussão não é cabível em sede de embargos de declaração, o qual deve ser utilizado apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados (TJ-MS - ED: 08009551220128120052 MS 0800955-12.2012.8.12.0052, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/08/2017, Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
Não se configura omissão sanável por embargos declaratórios quando os fundamentos do julgado infirmam os argumentos manejados pela parte, ainda que não se faça expressa menção a cada um deles. (TRT-1 - ED: 01363008020065010009 RJ, Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 10/12/2013, Nona Turma, Data de Publicação: 18/12/2013) Assim, não há omissão e/ou contradição na decisão interlocutória.
Portanto, não assiste razão ao embargante, sendo de mero inconformismo do embargante que não pode ser rediscutido em sede de embargos de declaração.
Ante ao exposto, recebo os embargos declaratórios de fls. 195/201, porém julgo-lhes improvidos.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. ". -
16/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 09:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:26
Decisão ou Despacho
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0806935-37.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vm Recuperação de Crédito e Cobrança - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade formulado pela executada consistente no reconhecimento da inexigibildade do tíulo executivo diante da alegação de que o tíulo não reúne liquidez necesária para a presente ação.
Como sabido a exceção de pré-executividade posui finalidade específica, concernente à defesa de matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus presupostos procesuais1 .
Nesta linha de intelecção, tem-se que as questões relativas à quem contraiu o débito e de que o ora executado não deveria ser parte na execução não prescinde de instrução probatória para ser dirimida, considerando que o tíulo acostado apresenta os requisitos indispensáveis à ação de execução.
Logo, a questão deve ser examinada no âmbito de embargos do devedor.
Por tais razões, deixo de acolher a exceção de pré-executividade e determino o regular proseguimento do feito.
Dil.
Legais. ". -
05/08/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 08:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/07/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0806935-37.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vm Recuperação de Crédito e Cobrança - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Em observância ao princípio do contraditório intime-se a parte contrária para resposta à manifestação de f. 52/54, no prazo de 10(dez) dias. ". -
27/06/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:08
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:17
de Conciliação
-
08/05/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Estefani Carolini Ribeiro de Sa (OAB 89287/PR) Processo 0806935-37.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Vm Recuperação de Crédito e Cobrança - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 18:34
de Instrução e Julgamento
-
05/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:46
Remetidos os Autos para destino.
-
01/04/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/03/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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