TJMS - 1404879-21.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:14
INCONSISTENTE
-
04/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404879-21.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Enoque de Andrade Advogado: João Andrade de Alencar (OAB: 12105B/MS) Agravado: Claudenor Antônio Ferreira da Costa Advogado: Ligian Lapas (OAB: 23846/MS) Agravado: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR -INEXISTENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA - CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Como é cediço, as contrarrazões se prestam para que o recorrido forneça elementos de impugnação ao recurso interposto pela parte adversa, sendo via inadequada para a formulação de requerimentos em favor do próprio recorrido.
Hipótese em que a impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e alegação de ilegitimidade de parte devem ser ventiladas pelo requerido através dos meios processuais adequados na instância de origem.
Preliminares contrarrecursais não conhecidas II - Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
III - Não se vislumbrando, em análise sumária, a nulidade das cláusulas contratuais atacadas, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência almejada, que visava a anulação imediata dos efeitos de tais cláusulas.
IV - Não tendo a decisão recorrida analisado a possibilidade de inversão do ônus da prova - sendo induvidoso que o momento adequado para tanto é a fase de saneamento do processo -não deve ser conhecido o capítulo recursal respectivo, sob pena de julgamento per saltum.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404879-21.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Enoque de Andrade Advogado: João Andrade de Alencar (OAB: 12105B/MS) Agravado: Claudenor Antônio Ferreira da Costa Advogado: Ligian Lapas (OAB: 23846/MS) Agravado: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/05/2024 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2024 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404879-21.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Enoque de Andrade Advogado: João Andrade de Alencar (OAB: 12105B/MS) Embargado: Claudenor Antônio Ferreira da Costa Embargado: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
23/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:56
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404879-21.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Enoque de Andrade Advogado: João Andrade de Alencar (OAB: 12105B/MS) Embargado: Claudenor Antônio Ferreira da Costa Embargado: I.
E.
R.
Vivendas Empreendimentos Imobiliários Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/04/2024 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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