TJMS - 0823616-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Micael Jivago Barreto (OAB 23894/MS), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP) Processo 0823616-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Amadeu - Réu: Adinaldo Amadeu Neto - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
30/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Micael Jivago Barreto (OAB 23894/MS), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP) Processo 0823616-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Amadeu - Réu: Adinaldo Amadeu Neto - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
10/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 18:26
Decorrido prazo de parte
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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25/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Micael Jivago Barreto (OAB 23894/MS), Adinaldo Amadeu Neto Processo 0823616-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rita de Cássia Amadeu - Réu: Adinaldo Amadeu Neto - 1.
Defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerida pela autora pois estão presentes os requisitos da probabilidade do direito da autora, assim como o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Isso porque constam dos autos as certidões das matrículas dos imóveis que se pretende alienar (f. 17/48), demonstrando que a autora é proprietária de aproximadamente 84% dos imóveis e o réu de, também aproximadamente, 16%.
Do mesmo modo, o laudo de f. 42/93 demonstra que sobre os lotes foi edificado prédio indivisível e às f. 94/100 constam as notificações extrajudiciais feitas por antigos proprietários de partes do imóvel ao réu, antes de alienar os seus quinhões à autora, sem notícias de que tenha o réu exercido o seu direito de preferência.
Não bastasse, veio aos autos a prova de proposta de compra séria e razoável, compatível com a avaliação do imóvel, conforme documento de f. 120.
Logo, ao menos dentro da análise possível neste momento processual, está presente a hipótese do art. 1.322 do Código Civil, que confere ao condômino o direito potestativo e extingui-lo por meio da adjudicação da um dos proprietários ou a venda ao terceiro.
Do mesmo modo, diante do valor do imóvel e da negociação pretendida pela autora está evidente que a perda da proposta em razão dos entraves criados pelo réu poderá ocasionar a perda do negócio e, consequentemente, do resultado útil do processo, além de permitir que surjam discussões acerca de prejuízos sofridos pelos envolvidos em razão da não conclusão daquele negócio.
Destaco que a medida não prejudicará o réu pois não tendo ele condições para exercer o seu direito de preferência, perceberá, de início, a quantia correspondente a aproximadamente 1/6 da entrada de R$ 1.800.000,00, montante que, certamente, corresponde a varios meses dos valores que percebe dos frutos desse imóvel e que se destinam a sua subsistência como indicam os documentos de f. 101/119.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada nos termos em que postulada na exordial.
Assim, intime-se o réu, por mandado, para que manifeste seu direito de preferência em 48 horas contadas do recebimento da intimação ou consinta com a alienação proposta pela autora sob pena de supressão de sua vontade por decisão judicial, nos termos do art. 501 do CPC. 2.
Sem prejuízo do cumprimento da decisão aqui proferida, intime-se a autora para que regularize a sua representação processual pois a procuração de f. 14/16 foi subscrita por meio de assinatura eletrônica certificada pela plataforma digital Zapsign.
Entretanto, essa certificadora não está credenciada junto ao ICP, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, o que torna irregular o instrumento de mandato outorgado pela parte autora.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800506-40.2023.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 29/11/2023, p: 01/12/2023) Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Após a regularização da representação processual da autora, designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 4.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 5.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 6.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 7.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 8.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 9.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. -
22/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:21
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:51
Outras Decisões
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19/04/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:42
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2024 10:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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