TJMS - 0800465-25.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
22/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 13:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:34
Expedição de "tipo de documento".
-
14/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:48
Publicação
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12/02/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 16:31
Outras Decisões
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11/02/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 13:38
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Embargado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Embargado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Embargado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Fica o embargante, Município de Aparecida do Taboado, intimado para se manifestar acerca da tempestividade de seu recurso, considerando a sua intimação em 31/05/2024, conforme certidão de f. 428 dos autos nº 0800465-25.2022.8.12.0024.
Intime-se. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800465-25.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Embargado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-25.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DE AMBAS AS PARTES - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - DIREITO RECONHECIDO - COBRANÇA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PERÍODOS LABORADOS E NÃO INDENIZADOS ALÉM DAQUELES COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO ENTE PÚBLICO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
I - A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - O servidor público tem direito a receber pelas horas extras trabalhadas, conforme previsto na legislação municipal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
Previsão na legislação local de que a hora de trabalho noturno (compreendida entre às 22h e às 05h do dia seguinte) será computada como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
O horário de trabalho do servidor é incontroverso nos autos; logo não há de se acolher argumentação do Município de ausência de autorização para a realização do referido serviço extraordinário, muito menos de que houve o pagamento das horas extraordinárias e adicional noturno, sem a devida comprovação.
III - A base de cálculo das horasextras e adicional devem observar a remuneração do servidor público, correspondente ao vencimento e verbas percebidas de forma permanente, excluídas as eventuais.
Não há ferimento ao que preconiza o art. 37, inciso XIV, daConstituição Federal, eis que o caso dos autos retrata serviço extraordinário e adicional noturno, espécies de vantagem que não substancia acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de acréscimo ulterior, mas sim ampliação ou alargamento dos dias de trabalho efetivamente prestados pelo servidor fora ou além do horários normal.
Recurso do autor provido em parte.
IV - Não merece reforma a sentença no que concerne o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer para implantação em folha das horas extras ou do adicional noturno, porquanto não são prestações habituais e devem ser pagas, sem abuso, quando efetivamente trabalhadas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
V - Ainda que o autor tenha provado que fazia com habitualidade as horas extras, bem como em horários noturnos, não há como acolher a pretensão para que, em liquidação de sentença, seja acrescidos eventuais período não comprovados nesta demanda.
Isso porque, tais verbas, como dito, não são prestações habituais e devem ser pagas, sem abuso, quando efetivamente trabalhadas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
IV - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do Município e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-25.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar a parte autora-apelante a se manifestar acerca da preliminar de litispendência, suscitada nas contrarrazões de f. 386-389.
Intime-se. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800465-25.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Julio Cesar dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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