TJMS - 1405314-92.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:43
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:43
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405314-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estela Webster Canale Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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21/06/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405314-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Estela Webster Canale Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/06/2024 17:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405314-92.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estela Webster Canale Advogado: Lirodiou Silva (OAB: 22208/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Da análise da decisão combatida (fl. 65 - autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, em observância ao devido processo legal e com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo pretendido, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovantes atualizados de rendimentos, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Intime-se o agravado.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
19/04/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:52
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/04/2024 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 12:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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