TJMS - 0000483-66.2023.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em "data"
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25/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/02/2025 06:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:04
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000483-66.2023.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ) Recorrido: Pamela da Silva Carvalho Advogada: Suzane Gerôncio Aguirre (OAB: 25434/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - COMPRA CONTESTADA - VALOR ESTORNADO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento.
Dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14 do CDC).
O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido.
Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
Extrai-se dos fatos que em 04/10/2022, a autora contestou compra no valor de R$5.574,80 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo que a aludida contestação foi devidamente aceita pelo requerido.
No entanto, em que pese o reembolso, os valores foram indevidamente lançados nas faturas posteriores.
Assim, se tratando de cobrança indevida, escorreito o entendimento exarado na sentença, que declarou a inexistência do débito referente à compra contestada pela parte autora, no valor de R$ 5.574,80 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação. -
19/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 17:50
Não-Provimento
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10/09/2024 18:13
Inclusão em pauta
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02/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:18
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:32
Expedida/certificada
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23/05/2024 13:29
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicação
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23/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000483-66.2023.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ) Recorrido: Pamela da Silva Carvalho Advogada: Suzane Gerôncio Aguirre (OAB: 25434/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2024 14:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 07:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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