TJMS - 0803442-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803442-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/01/2025 13:30
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/06/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicação
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803442-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40-52 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:04
Publicação
-
19/06/2024 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/06/2024 12:05
Recurso Especial
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18/06/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/06/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicação
-
12/06/2024 00:01
Publicação
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803442-25.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2024 16:24
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803442-25.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803442-25.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803442-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803442-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803442-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803442-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - FIXAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 530 DO STJ - MANUTENÇÃO DA MORA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando da leitura da sentença verifica-se suficientemente explicitados os motivos que levaram o Juiz a julgar procedentes os pedidos da parte autora.
II.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
III.
Em observância ao art. 319 do CPC, a parte autora descreveu os fatos de maneira lógica, expondo os fundamentos jurídicos do seu pedido, quanto à pretensão de reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais relativas ao juros remuneratórios.
Inépcia da inicial afastada.
IV.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 530, "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
III.
Não há interesse recursal no pedido de manutenção da mora do devedor, se tal tópico não foi enfrentado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803442-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jesuel Flores Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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