TJMS - 1403403-45.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 07:35
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 10:15
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403403-45.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Weliton Freitas Gomes Menezes Paciente: Matheus Gabriel Damasceno Silveira Advogado: Weliton Freitas Gomes Menezes (OAB: 19728/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Chapadão do Sul EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - ANTECEDENTES - FLAGRANTE PREPARADO - ANÁLISE PREJUDICADA - MODIFICAÇÃO DO TÍTULO CONSTRITIVO - AUSÊNCIA DE MANDADO - CRIME PERMANENTE - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente e da reiteração delitiva, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Homologado o flagrante, a análise de eventuais nulidades relativas à abordagem e autuação em flagrante ficam prejudicadas em razão da substituição da prisão em flagrante pela preventiva, conforme Tese n.º 11 do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo fundadas razões de prática de crime de natureza permanente, é legítima a entrada de policiais em domicílio para cessar a prática do delito independentemente de mandado judicial com este fim.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a reincidência delitiva específica e a gravidade concreta dos fatos denunciados.
Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403403-45.2024.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Weliton Freitas Gomes Menezes Paciente: Matheus Gabriel Damasceno Silveira Advogado: Weliton Freitas Gomes Menezes (OAB: 19728/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Chapadão do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/04/2024 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 18:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2024 18:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:29
INCONSISTENTE
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/03/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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