TJMS - 0200067-19.2010.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
12/07/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2025 17:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 15:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:24
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0200067-19.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelante: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelante: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelante: Selmo Marques de Oliveira Advogada: Beatriz Vasconcellos Marques Salvador (OAB: 8127/MS) Advogado: Amanda de Moraes Petronilo (OAB: 16354/MS) Advogado: Kátia Cantero Rolon (OAB: 18978/MS) Advogado: Fábio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) Advogada: Danyela Morais Ronchi (OAB: 24769/MS) Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Apelante: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelante: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Apelante: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Apelado: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelado: Selmo Marques de Oliveira Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Apelado: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelado: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Interessado: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Interessado: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINARES - ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DESENTRANHAMENTO DE PROVAS, DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL INDEVIDO, FLAGRANTE PREPARADO, ATUAÇÃO IRREGULAR DE INFORMANTE, INTERCEPTAÇÕES ILEGAIS E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO EM PROCEDIMENTO CAUTELAR - ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL - SENTENÇA COMPATÍVEL COM A DENÚNCIA - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PROVAS PRODUZIDAS REGULARMENTE, COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INFORMANTE NÃO ATUOU COMO AGENTE INFILTRADO - ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL JUSTIFICADA - PROVAS VÁLIDAS - IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES - DECISÕES FUNDAMENTADAS - MÉRITO - CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ANÁLISE DE DOLO E AUTORIA DOS RÉUS - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA - PEDIDO PREJUDICADO - APELAÇÕES DEFENSIVAS PARCIALMENTE PROVIDAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I - Preliminares: Nulidade por ausência de fundamentação da sentença - Inocorrente.
Decisão devidamente motivada, com indicação expressa das provas que embasaram a condenação.
Observância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
Inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença - Rejeição.
A condenação observou fielmente os limites da imputação descrita na peça acusatória.
Não houve extrapolação dos fatos narrados na denúncia.
Inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença - Rejeição.
A condenação observou fielmente os limites da imputação descrita na peça acusatória.
Não houve extrapolação dos fatos narrados na denúncia.
Suposta surpresa processual pela juntada de relatório da CGU - Inexistente.
Documento acostado antes das alegações finais.
Defesa teve ciência e oportunidade para se manifestar, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Legalidade do desmembramento processual - Situação prevista no art. 80 do CPP.
Desmembramento necessário à celeridade e à organização processual.
Ausência de prejuízo comprovado.
Gravações ambientais realizadas por colaborador - Provas válidas.
Não configuram interceptação telefônica.
Conversas captadas por um dos interlocutores, com posterior autorização judicial.
Ausência de flagrante preparado.
Atuação de informante e não de agente infiltrado - Rejeição da nulidade.
Não há elementos de infiltração disfarçada nos moldes do art. 10 da Lei 12.850/2013.
Colaborador apenas registrou fatos pretéritos.
Alegação de instalação irregular de equipamento de gravação - Improcedente.
Equipamento foi utilizado pelo próprio informante, sem necessidade de informação sobre sua localização.
Inexistência de descumprimento de ordem judicial.
Atuação da Polícia Federal - Legalidade reconhecida.
Atribuição legal prevista no art. 144, §1º, I da CF.
Investigação sobre crimes com repercussão interestadual e envolvendo agentes públicos.
Ausência de perícia nas gravações - Não invalida a prova.
Vozes reconhecidas e não impugnadas objetivamente.
Existência de outras provas corroborativas, como imagens e documentos.
II - Mérito: Corrupção passiva.
Configuração: É típica a conduta de agente público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão da função exercida, ainda que fora do exercício formal do cargo, desde que em contexto funcional.
Provas de autoria e dolo: Presentes nos autos robustos elementos probatórios, tais como áudios e vídeos captados com autorização judicial, nos quais os réus tratam abertamente de vantagens indevidas, bem como relatos testemunhais harmônicos e relatórios da CGU atestando irregularidades contratuais e prejuízos ao erário.
Confissão e negativa genérica: A negativa dos réus, desacompanhada de prova concreta, não afasta a conclusão da prática delitiva, especialmente quando confrontada com provas objetivas de recebimento de propinas e envolvimento no direcionamento de contratos administrativos.
Corrupção passiva privilegiada.
Inaplicabilidade: Inviável a desclassificação para a forma privilegiada do art. 317, § 2º, do CP, quando demonstrado que houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida, não se tratando de mera cedência à influência de outrem.
Manutenção da condenação: Diante da higidez das provas e do elevado grau de comprometimento funcional dos réus com o esquema criminoso, é imperativa a manutenção da sentença condenatória.
A pena-base comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se inidônea quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e, por consequência, redução das penas-base.
A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, referente à violação de dever inerente a cargo, deve ser afastada em razão da natureza do delito praticado, o qual já contempla tal agravante em seu tipo penal.
Por outro lado, mantém a aplicação da majorante do artigo 317, §1º, do CP, que trata do aumento de pena no caso de retardamento ou omissão de ato de ofício em razão de vantagem ou promessa, diante da clara comprovação de que as ações dos réus foram influenciadas por interesses pessoais, em detrimento do interesse público.
No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011).
Tratando-se de práticas continuadas de crimes que ocorreram por diversas vezes, adequada torna-se a aplicação do quantum da fração fixada na sentença neste ponto.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal, a fixação do regime prisional deve levar em consideração a primariedade ou reincidência, o quantum da pena e a valoração das circunstâncias judiciais.
Portanto, é adequado estabelecer-se o regime inicial semiaberto à parte ré que, a despeito da pena inferior a 4 anos, teve contra si negativamente valoradas algumas das moduladoras do artigo 59 do Código Penal. É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Prescrição da Pretensão Punitiva: Em face do transcurso de prazo superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, e considerando a pena aplicada aos réus, declara-se a prescrição da pretensão punitiva a todos os réus.
Reparação de Danos: Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em razão do disposto no art. 118 do Código Penal, fica afastada também a condenação à reparação de danos.
III - Com o parecer, preliminares afastadas e, no mérito, recurso ministerial desprovido e apelos defensivos parcialmente providos, com extinção da punibilidade de todos os réus em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL; E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS RÉUS EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. -
08/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:27
Provimento em Parte
-
30/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:43
Inclusão em Pauta
-
19/05/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/09/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/09/2024 08:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/09/2024 08:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:26
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:23
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:21
Expedição de "tipo de documento".
-
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/08/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/08/2024 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/08/2024 17:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 19:17
Expedição de "tipo de documento".
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0200067-19.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelante: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelante: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelante: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelante: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Apelante: Selmo Marques de Oliveira Advogada: Beatriz Vasconcellos Marques Salvador (OAB: 8127/MS) Advogado: Amanda de Moraes Petronilo (OAB: 16354/MS) Advogado: Kátia Cantero Rolon (OAB: 18978/MS) Advogado: Fábio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) Advogada: Danyela Morais Ronchi (OAB: 24769/MS) Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Apelante: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelante: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Apelante: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Apelado: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelado: Selmo Marques de Oliveira Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Apelado: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelado: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Intimem-se as Defesas para apresentarem as razões dos recursos já interpostos.
Após, baixem-se os autos para que o parquet seja intimado a apresentar as respectivas contrarrazões.
Com o retorno dos autos, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos. -
28/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 02:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
22/04/2024 00:01
Publicação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0200067-19.2010.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelante: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelante: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelante: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelante: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Apelante: Selmo Marques de Oliveira Advogada: Beatriz Vasconcellos Marques Salvador (OAB: 8127/MS) Advogado: Amanda de Moraes Petronilo (OAB: 16354/MS) Advogado: Kátia Cantero Rolon (OAB: 18978/MS) Advogado: Fábio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) Advogada: Danyela Morais Ronchi (OAB: 24769/MS) Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Advogada: Nabiha de Oliveira Maksoud (OAB: 11399/MS) Apelante: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelante: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Apelante: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: José Humberto da Silva Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Apelado: Edmilson Dias de Moraes Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Apelado: Darci Caldo Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Apelado: Dilson Deguti Vieira Advogada: Karina Gindri Soligo Fortini (OAB: 7197/MS) Apelado: Selmo Marques de Oliveira Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) Apelado: José Carlos de Souza Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Apelado: Dirceu Aparecido Longhi Advogado: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB: 18611/MS) Apelado: José Carlos Cimatti Pereira Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 10:56
Expedição de "tipo de documento".
-
19/04/2024 10:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
19/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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