TJMS - 0803036-31.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:33
Transitado em Julgado em #{data}
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15/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 05:02
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Gomes e Silva Nóbrega (OAB 24604/MS) Processo 0803036-31.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Benedito Proença - A consulta de bens pelo INFOJUD restou infrutífera.
Da análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença, em autos apartados, se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. -
08/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:10
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 06:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 06:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:05
Juntada de Informações
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11/09/2024 23:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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16/07/2024 15:47
Juntada de Mandado
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16/07/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 22:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
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24/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 02:15:00, 5ª Vara do Juizado Especial Ce.
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21/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:33
INCONSISTENTE
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29/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Renan Gomes e Silva Nóbrega (OAB 24604/MS) Processo 0803036-31.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Benedito Proença - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
20/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 19/04/2024.
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19/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:52
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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