TJMS - 0801537-12.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 04:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/05/2024 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiane de Fátima Müller (OAB 13362/MS) Processo 0801537-12.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Yes - Intimação da parte autora do despacho de f. 108: "1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o título extrajudicial original, a fim de ser carimbado pelo setor de atendimento, sob pena de extinção do feito, por descumprimento ao art. 798, inciso I, "a", do NCPC e do Enunciado nº 126 do FONAJE. 2.
Expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 3.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835, do NCPC. 4.
Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, proceda-se, de imediato, à pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. 5.
Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 6.
Ressalta-se ainda, que em processo de execução o título deve ser líquido e certo, motivo pelo qual não é permitido o acréscimo de taxas que vencerem no decorrer do processo. Às providências." -
20/04/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 06:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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