TJMS - 0818825-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:53
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818825-43.2023.8.12.0001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maiara Moreira Fernandes Advogada: Charlita Penajo Benites (OAB: 25274/MS) Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - MÉRITO - CONSIGNAÇÃOEMPAGAMENTO - CONTRATO DECONSÓRCIO - RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a preliminar recursal de necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; e c) no mérito, a existência, ou não, de recusa do réu-apelado em receber as parcelas do contrato, a justificar a consignação em pagamento. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 4.
A razão da existência da Ação de Consignação em Pagamento no ordenamento jurídico é conferir ao devedor um instrumento que lhe permita alcançar, pela via judicial, a liberação de um vínculo obrigacional em face de alguma situação a ele não imputável, tais como: a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, se recusar receber o pagamento, ou em dar quitação na devida forma; b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; c) se o credor for incapaz de receber, se for desconhecido, declarado ausente, ou se residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; e e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335, CC/02). 5.
Dá análise dos autos, tenho que a recusa do réu-apelado em receber as parcelasdo contrato, ainda que por meio de escritório de cobrança, deve ser considerada injustificada, amoldando-se ao incisoI, do artigo335, doCC/02.
Assim, há fundamentos para reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818825-43.2023.8.12.0001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maiara Moreira Fernandes Advogada: Charlita Penajo Benites (OAB: 25274/MS) Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:54
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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