TJMS - 0801599-44.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:42
INCONSISTENTE
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29/04/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801599-44.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Vera Ferreira de Souza Dias Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelada: Vera Ferreira de Souza Dias Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA PELA MÉDIA DOS VALORES FATURADOS - ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Discute-se no recurso: a) a regularidade da cobrança efetuada pela requerida; b) a ocorrência de danos morais; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
Não comprovada à existência de impedimento no imóvel da parte autora para impossibilitar a aferição do relógio medidor de consumo, bem como de que enviou comunicação por escrito antes de mudar a forma de cobrança, tem-se que a concessionária de energia elétrica descumpriu os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 4.
Na espécie, a ré, além de surpreender a parte autora com fatura exorbitante e desproporcional à sua realidade econômica, tanto que ela não arcou com o pagamento e teve seu nome protestado (f. 15), o que por sua vez, implica dano moral in re ipsa. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação Civel conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801599-44.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Vera Ferreira de Souza Dias Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelada: Vera Ferreira de Souza Dias Advogada: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB: 24956/MS) Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB: 18847/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:08
INCONSISTENTE
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:50
Distribuído por prevenção
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05/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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