TJMS - 0809402-67.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:09
INCONSISTENTE
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02/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809402-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA AVENÇA - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR MAJORADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES ACOLHIDA - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO - IGPM MANTIDO COMO ÍNDICE - VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR - ADMITIDA A COMPENSAÇÃO - APELO DO REQUERIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não tendo a instituição financeira apresentado o contrato supostamente firmado entre as partes, resulta evidenciada a ilicitude do ato de negativação do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, bem como o dever de indenizar a ofendida.
A fixação da indenização por danos morais deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com a lesão suportada pelo ofendido e, ao mesmo tempo, cumprir com a finalidade punitiva da conduta, mostrando-se adequado a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Existindo quantia paga a maior pelo consumidor há que ser feita restituição dos supostos valores adimplidos indevidamente, porquanto o Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que são até justificáveis os erros das instituições financeiras; sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 42, do CDC.
A correção monetária deverá ocorrer pelo IGPM-FGV, eis que é o índice adotado por esta Corte para atualização de valores devidos, em vista de ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente à inflação.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Porém, como não houve recurso da autora e não é possível reformar a sentença para prejudicar o recorrente, deve ser mantida a sua incidência desde a citação.
Comprovando a instituição financeira que o valor referente ao suposto contratado fora disponibilizado à autora, deve ser permitida a compensação deste montante com o da condenação, em atenção ao princípio da boa-fé e para afastar o injusto enriquecimento do consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809402-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 03:05
INCONSISTENTE
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19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809402-67.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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