TJMS - 1404915-63.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:19
Baixa Definitiva
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30/04/2024 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404915-63.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Bruno Eduardo Ferreira de Souza Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Josué Santos de Souza Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Interessado: Adriana Almeida de Oliveira Interessada: Sabrina Eufrasio de Lima EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PREJUDICADA - REVOGAÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
I - Oferecida a denúncia, descabe falar em excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, restando prejudicada a análise desta matéria, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
II - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, (tráfico ilícito de droga - art. 33, do Código Penal) de diversos tipos de droga (maconha, cocaína e crack) considerável quantidade das substâncias entorpecentes - quatorze porções de crack (31 g), duas trouxinhas de cocaína, pesando 95 gramas, de "crack" - drogas altamente nocivas e de alto valor comercial, além de uma porção de 4 g de maconha, em concurso de agentes, demonstrando a gravidade concreta das condutas e justificando a custódia excepcional, em razão do efetivo risco que representa à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III - A prisão processual não é incompatível com a presunçãodeinocênciae nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade,e simdesua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não hádese cogitar em violação do mencionadoprincípioconstitucional.
IV - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem de Habeas Corpus. -
22/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404915-63.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Bruno Eduardo Ferreira de Souza Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Paciente: Josué Santos de Souza Advogado: Bruno Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 27529/MS) Interessado: Adriana Almeida de Oliveira Interessada: Sabrina Eufrasio de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 16:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/04/2024 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:00
INCONSISTENTE
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 08:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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