TJMS - 1421013-94.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:51
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421013-94.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Renan Romera Lemos Paciente: Felipe da Silva Alves Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se à justificada garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade, periculosidade, circunstâncias fáticas concretas e na reiteração delitiva.
As particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, com contornos e indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versa sobre considerável quantidade e variedade de entorpecentes, com indicativos de associação para fins de traficância.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2023 09:25
Inclusão em Pauta
-
19/01/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 09:35
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:20
Juntada de Informações
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11/01/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/01/2023 13:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421013-94.2022.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Renan Romera Lemos Paciente: Felipe da Silva Alves Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/12/2022. -
09/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/12/2022 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/12/2022 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 16:45
Conclusos para decisão
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29/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 16:45
Distribuído por prevenção
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29/12/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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