TJMS - 0001099-56.2023.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:59
Juntada de Informações
-
08/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:51
INCONSISTENTE
-
25/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001099-56.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Marcelo Claudemir de Lima Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelante: Jader Luis do Carmo Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INOPERADA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDA - DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que os réus mantinham em depósito 21g de "crack", conforme harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com os demais elementos de convicção e demais fatores que emergem do fato concreto.
II - A pena-base não comporta redução, uma vez que as fundamentações lançadas na sentença revelam-se plenamente idôneas e evidenciam o caráter desabonador dos antecedentes criminais e da natureza da droga, justificando, assim, a exasperação aplicada.
III - Não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, já que se infere do conjunto probatório que os réus ostentam maus antecedentes, com sentenças transitadas em julgado por crimes graves de tráfico de drogas e roubo qualificado.
IV - É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, pelo fato da pena estabelecida ser superior a que é prevista, como limite, nos termos do inciso I, do art. 44, do Código Penal e, ainda, por haver circunstâncias negativadas, consoante previsto no inciso III, do mesmo artigo.
V - Não se concede a justiça gratuita, quando os réus são representados por advogado particular e não comprovaram sua hipossuficiência, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais.
VI - A análise da detração para fins de progressão de regime, livramento condicional, extinção de pena, dentre outros benefícios, fica reservada ao juízo da execução penal.
VII - A redução do valor fixado a título de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo.
De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade.
VIII - Recuso defensivo conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
24/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001099-56.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Marcelo Claudemir de Lima Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelante: Jader Luis do Carmo Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 01:51
INCONSISTENTE
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001099-56.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Marcelo Claudemir de Lima Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelante: Jader Luis do Carmo Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki (OAB: 14638/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
18/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-93.2023.8.12.0024
Renan Candido de Carvalho
Via Varejo S/A.
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 14:20
Processo nº 0800962-53.2023.8.12.0008
Ercilia Maria Felix
Serasa S.A.
Advogado: Ernesto Borges Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2023 16:20
Processo nº 0800962-53.2023.8.12.0008
Ercilia Maria Felix
Serasa S.A.
Advogado: Omar Gimenez Reynaldi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 07:15
Processo nº 0068272-92.2007.8.12.0001
Sidnei Franco Insauraldez
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2024 10:20
Processo nº 0068272-92.2007.8.12.0001
Sidnei Franco Insauraldez
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wambier, Yamasaki, Bevervanco &Amp; Lobo Adv...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2014 09:21