TJMS - 0835776-15.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 08:08 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/05/2024 23:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 16:50 INCONSISTENTE 
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                                            27/05/2024 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835776-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogada: Maria Eduarda Dias Coelho (OAB: 253531/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14212/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEGURADO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE - APARELHOS DESCARTADOS - IMPOSSIBILIDADE DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Requisitos preenchidos.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 A seguradora pleiteou na inicial a condenação da concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de danos elétricos causados em aparelhos eletrônicos de seu segurado, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, o reconhecimento da relação de consumo não gera, por si só, a inversão do ônus da prova.
 
 Na hipótese, não se denota a hipossuficiência técnica da seguradora frente à concessionária de serviços de energia, pois se trata de uma grande companhia de seguros, com equipe de profissionais capacitados das normas que regulamentam o setor, que poderiam ter viabilizado a guarda dos equipamentos segurados para realização daprovapericial, permitindo a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 O descarte do objeto de litígio fere a boa-fé é esperada de todos os litigantes, que têm o dever de cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, por força dos art.5ºe6ºdoCPC.
 
 Não sendo possível a realização da perícia nos equipamentos danificados, objeto de litígio, não há comprovação do nexo causal alegado para amparar o pedido indenizatório.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos o 2º Vogal e o 4º Vogal.
 
 Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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                                            24/05/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 13:30 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            30/04/2024 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835776-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogada: Maria Eduarda Dias Coelho (OAB: 253531/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14212/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            29/04/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 18:02 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/04/2024 16:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2024 16:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2024 02:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 02:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2024 02:03 INCONSISTENTE 
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                                            18/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835776-15.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogada: Maria Eduarda Dias Coelho (OAB: 253531/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14212/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/04/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
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                                            17/04/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2024 14:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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